5 benefícios do INSS podem ser acumulados e outros 19, não; veja lista

É possível acumular 5 benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Confira quais são as situações previstas.

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social têm natureza previdenciários e assistenciais, podendo ser cumulativos em casos específicos e regidos por lei. Contudo, a maior parte dos programas não permitem a junção dos auxílios. Confira, a seguir, 5 benefícios do INSS que podem ser acumulados.

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INSS é o órgão responsável pela administração de diferentes benefícios sociais ofertados pelo Governo Federal. Os contribuintes da Previdência Social precisam se atentar aos critérios de elegibilidade desses auxílios.

Geralmente, os benefícios previdenciários do INSS podem ou não ser programados, pois existem aqueles voluntários e outros que dependem de critérios específicos, como pagar contribuições ou alcançar uma determinada idade.

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Por outro lado, existem repasses cujo pagamento decorre de doenças ou falecimento, como o caso da pensão por morte e auxílio-doença.

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Benefícios do INSS que podem ser acumulados

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Foto: montagem / Pixabay – Canva PRO

Há cinco possibilidades, previstas em lei, para receber benefícios acumulados do INSS, confira:

  • Aposentadoria do INSS junto com a pensão do INSS;
  • Aposentadoria de servidor público junto com a pensão do INSS;
  • Aposentadoria do INSS junto com a aposentadoria de servidor público;
  • Aposentadoria do INSS junto com a pensão de servidor público;
  • Aposentadoria (do INSS ou de servidor) junto com a pensão militar.

Em resumo, o acúmulo dos benefícios do INSS permite que o segurado, que já possui algum auxílio, solicite o recebimento de outro. Dessa maneira, uma pessoa que já recebe aposentadoria, mas possui condições de solicitar pensão por morte, poderá manter ambos.

Benefícios INSS que não podem ser acumulados

Há benefícios do INSS considerados inacumuláveis, com exceção somente em requisitos legais. Confira a lista completa:

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  1. Aposentadoria junto ao auxílio-doença;
  2. Aposentadoria junto ao auxílio-acidente, com exceção dos casos onde a data de início do recebimento de ambos benefícios seja anterior a 10 de novembro de 1997;
  3. Aposentadoria somada com o auxílio-suplementar;
  4. Aposentadoria acumulada com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início anterior a 1 de janeiro de 1967;
  5. Aposentadoria acumulada com o extinto abono de permanência em serviço, de 1994;
  6. Auxílio-doença somado ao outro auxílio-doença, ainda que um deles seja adquirido em razão de acidentes;
  7. Auxílio-doença somado com auxílio-acidente, sendo que ambos são referentes à mesma doença ou acidente de origem;
  8. Auxílio-doença somado com o auxílio-suplementar;
  9. Auxílio-acidente somado com outro auxílio-acidente;
  10. Auxílio-doença acumulado com salário-maternidade;
  11. Salário-maternidade acumulado à aposentadoria por invalidez;
  12. Renda Mensal Vitalícia com outros benefícios previdenciários ou assistenciais;
  13. Pensão Mensal Vitalícia para seringueiros, os soldados da borracha, somado a outros benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;
  14. Pensão por morte junto com outra pensão por morte, adquirida através do falecimento do cônjuge ou do companheiro;
  15. Pensão por morte do cônjuge ou companheiro junto com o auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro;
  16. Auxílio-reclusão junto com outro auxílio-reclusão proveniente de instituidores que foram presos, desde que seja cônjuge ou companheiro;
  17. Auxílio-reclusão pago à dependente, junto com salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência de um mesmo instituidor na condição de detento;
  18. Seguro-desemprego junto com Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-suplementar, auxílio-acidente ou abono de permanência em serviço;
  19. Benefícios previstos na Lei Orgânica de Assistência Social com outros benefícios da mesma natureza.

Caso haja benefícios do INSS acumulados por decorrência de diferentes cônjuges ou companheiros, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, mas é importante considerar que a decisão não é revogável.

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