A apreensão de carros é uma penalidade e não uma medida administrativa, ao contrário do que se pensa. Essa penalidade, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, passou por algumas alterações no que diz respeito a apreensão de carros em uma blitz.
De acordo com as mudanças impostas pela Lei nº 13.281 de 2016, a apreensão enquanto penalidade foi retirada do dispositivo jurídico. Mas esse assunto ainda gera muitas dúvidas em motoristas, pois mesmo revogado o artigo 256 do CTB que versava sobre a apreensão como forma de penalidade; ela se manteve no texto.
Dessa forma, ainda é possível encontrar infrações dentro do Código de Trânsito Brasileiro punidas com multa e apreensão do carro. Em prática o texto não funciona. Assim, para que o veículo fosse apreendido, era necessário que o condutor pudesse se defender.
Alterações na lei sobre apreensão de carros
O artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro definia a suspensão, a cassação do direito de dirigir e a apreensão. Alterações feitas em 2016 no CTB fizeram com que a apreensão não fosse mais uma medida legal cabível.
Nesse sentido, a apreensão de carros em blitz só poderia ser feita após passar por todo o processo legal, como acontece com as multas. Explicando melhor: ao ser abordado e notificado, o motorista está sendo apenas autuado. Assim, a multa só pode ser gerada e cobrada em caso de o motorista renunciar ao direito de defesa.
Como esse é o caminho natural para todas as penalidades, incluindo a apreensão, não seria razoável a apreensão de um veículo sem que o motorista tivesse a chance de se defender. Por esse motivo a apreensão do carro em uma blitz deixou de ser amparada em lei, entretanto a retenção e a remoção do veículo continuam desempenhando papel complementar à antiga penalidade.
Retenção e remoção de carros
O Código de Trânsito Brasileiro trata em seu artigo 270 sobre casos em que a retenção do carro deve ser realizada. Antes da alteração no texto, o parágrafo primeiro fazia menção a irregularidades que pudessem ser sanadas no local, com o veículo sendo liberado assim que a situação fosse resolvida.
Após a alteração na lei, o parágrafo segundo foi adicionado ao texto, estipulando que mesmo em casos que não seja possível resolver a situação no local da infração, o carro também deve ser liberado a motorista habilitado, desde que em condições de segurança para a circulação no trânsito.
Nesse sentido, mesmo que a retenção seja uma medida estipulada no momento da infração, ela pode nem ser aplicada, uma vez solucionada no local.
No artigo 253 do CTB, o veículo que bloquear a via é autuado em uma infração gravíssima, que prevê a remoção do veículo como medida punitiva. Contudo, caso o motorista esteja no local, será barrado pela autoridade de trânsito, ser autuado e poderá seguir com seu veículo.
Entretanto, caso o motorista não esteja presente no local, a remoção do veículo deve ser realizada e notificada em até dez dias. Até em casos que a remoção não for efetivada, o agente de trânsito deve fazer o processo legal, recolhendo o Certificado de Licenciamento Anual do condutor, que tem um prazo de até trinta dias para regularizar sua situação.