Entrou em vigor nesta terça-feira, 18 de agosto de 2022, a lei que prevê antecipação de feriados durante períodos de calamidade pública, como no caso da pandemia de COVID-19.
A Lei 14.437/22 foi divulgada no Diário Oficial da União. As regras previstas, conforme o texto, poderão ser adotadas pelo prazo de até 90 dias, prorrogável enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Na prática, as medidas agem no sentido de flexibilizar uma série de regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras leis trabalhistas em caso de estado de calamidade.
Lei prevê antecipação de feriados e outras medidas
As regras previstas na norma valem para estados de calamidade decretados em âmbito nacional, estadual ou municipal com reconhecimento pelo governo federal, como na ocasião de enchentes ou secas. A lei tem origem na Medida Provisória 1109/22, aprovada pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.
Os objetivos para essa medida são de preservar empregos e renda, garantir a continuidade das atividades, além de reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
A medida foi editada no mês de março deste ano, sendo aprovada por ambas as casas no início do mês de agosto, quase na data limite de vencimento do texto. Caso seja decretado um estado de calamidade pública, conforme a nova lei, as seguintes medidas poderão ser adotadas:
Antecipação de feriados
Os empregadores terão direito de antecipar a folga dos feriados, incluídos os de caráter religioso. No entanto, será preciso notificar, por meio eletrônico ou escrito, com antecedência de 48 horas pelo menos.
Antecipação de férias individuais
As férias antecipadas não poderão ser concedidas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Além disso, poderá haver negociação entre as partes sobre a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
O empregador poderá pagar o adicional de um terço das férias após a sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.
Concessão de férias coletivas
O empregador poderá oferecer férias coletivas aos empregados ou em determinados setores da empresa. Contudo, antes disso será preciso notificá-los, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.
Banco de horas
Com a publicação da lei, está autorizada, em caso de calamidade pública, a interrupção das atividades em regime do banco de horas em favor do empregador ou contratado.
Para isso, no entanto, é preciso que haja acordo individual ou coletivo escrito para compensação em até 18 meses.
Teletrabalho
O empregado poderá ter seu regime de trabalho alterado para home office de maneira temporária. No momento da troca, deverá ser informada a data de retorno ao regime de trabalho presencial.
Essa alteração poderá ser realizada ao empregado com antecedência de, ao menos, 48 horas, por escrito ou de maneira eletrônica.
Suspensão dos recolhimentos do FGTS
A medida provisória dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspensão do recolhimento do FGTS por até quatro meses nos estabelecimentos dos municípios em situação de calamidade pública.
Assim, todos os trabalhadores terão direito. Os depósitos serão retomados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem cobrança de juros ou multas.
BEm
Por fim, as empresas poderão reduzir as jornadas de trabalho diante do enfrentamento de situações de calamidade pública.
O prazo para adotar essa medida é de até 90 dias, podendo ser prorrogado enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida, ou até o contrato suspenso, terão direito a receber diretamente da União o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
Após isso, o empregado terá direito a uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que as atividades e pagamentos forem normalizados. Dessa maneira, caso a jornada trabalhista seja reduzida por cinco meses, o trabalhador terá direito de permanecer na empresa por mais cinco meses.