Resumo para concursos: a nova lei das Agências Reguladoras

Nova Lei das Agências Reguladoras entra em vigor no mês de setembro de 2019. Instituições ganham autonomia para solicitar concursos ao Ministério da Economia.

As agências reguladoras possuem autonomia administrativa para solicitar diretamente ao Ministério da Economia autorização para realizar concursos públicos; fazer provimento dos cargos autorizados em lei, bem como alterações nos quadros de pessoal e nos planos de carreira de seus servidores.

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Essa autonomia lhes foi concedida pela Lei 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. A lei entra em vigor no mês de setembro de 2019, ou seja, 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu no dia 26 de junho deste ano.

A lei confere natureza especial, caracterizada pela autonomia funcional, decisória, administrativa, financeira e pela ausência de tutela ou subordinação hierárquica às seguintes agências reguladoras:

  • Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
  • Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
  • Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
  • Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
  • Agência Nacional de Águas (ANA);
  • Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
  • Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
  • Agência Nacional do Cinema (Ancine); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e
  • Agência Nacional de Mineração (ANM).

Transparência

A nova lei estabelece a obrigatoriedade de elaboração de relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) antes da adoção ou alterações de atos normativos de interesse geral.

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Os relatórios têm o objetivo de orientar e subsidiar a tomada de decisão pelo Conselho Diretor ou Diretoria colegiada, que poderá pedir alteração das propostas quanto aos objetivos pretendidos e indicará, em sua manifestação, se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.

O processo decisório nas agências reguladoras tem o caráter colegiado, tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada e suas reuniões deliberativas serão públicas, gravadas em meio eletrônico, publicadas na internet e disponibilizadas aos interessados nas suas sedes.

Além de maior transparência no processo decisório, a Lei 13.848/19 ampliou também os instrumentos de participação popular nos processos de decisão. Isto porque ela torna obrigatória a submissão de todas as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados à consulta pública e autorizar as agências a convocar audiências públicas para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

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Estrutura organizacional

O órgão máximo nas estruturas organizacionais das agências reguladoras é o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, composta de quatro conselheiros ou diretores; um Presidente; Diretor-Presidente ou Diretor-Geral. Integram também a estrutura de cada agência, uma Procuradoria, uma Auditoria e uma Ouvidoria.

Para evitar a vacância da cúpula diretiva das agências, a Lei 13.848/19 estabelece que os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada sejam não coincidentes, de modo que a cada ano, sempre que possível, ocorra o término de um mandato e nova indicação.

O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, bem como os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada são indicados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado.

Devem ter conduta ilibada e notório saber em sua área de atuação, além de contar com os seguintes requisitos: experiência profissional de no mínimo 10 anos no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior ou quatro anos de cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora; formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado, entre outros.

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Sem influência política

A nova lei buscou blindar as agências reguladoras da influência da influência político partidária em suas administrações, na medida em que normatiza os requisitos não só acadêmicos e de experiência profissional para a indicação de seus administradores.

Embora a competência para indicar os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada seja do Presidente da República, o art. 42 da Lei 13.848/19 veda a indicação de ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, dirigentes de partidos políticos, deputados federais, estaduais e vereadores, mesmo se licenciados dos cargos.

Também veda para: parentes consanguíneos ou afins dessas categorias de servidores públicos, até o terceiro grau; dirigentes de partidos políticos ou pessoas que tenham trabalhado em campanhas eleitorais nos 36 meses anteriores à indicação e dos inelegíveis para cargos políticos, de acordo com o art.1º da Lei Complementar 64/90.

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A Lei 13.848/19 venda ainda a indicação de sindicalistas; de membros de conselhos ou de diretorias de associações patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela agência; e de pessoas que tenham participação direta ou indireta em empresas ou entidades que atuam nos setores sujeitos à regulação da agência em que participaria da gestão.

As agências reguladoras foram criadas a partir da segunda metade da década de 90 para fiscalizar a prestação de serviços públicos pelas empresas privadas. As primeiras a serem criadas foram a Aneel, 1996; Anatel, em 97; ANP, em 98 e Anvisa em 1999.

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