A partir do momento em que um casal possui convívio público, duradouro e com a finalidade de construir uma família, já é possível reconhecer o relacionamento como união estável. O tópico é um assunto recorrente em concursos jurídicos, a depender do conteúdo programático, e tanto sua definição quanto outros detalhes devem ser estudados com atenção.
A união estável não possui um prazo mínimo de duração de convivência definido pela legislação. Igualmente, não existe a necessidade de que um casal resida na mesma casa para configurar o vínculo. Estes e outros elementos representam parte do assunto em voga, popular no universo dos concurseiros.
União estável: definição completa
Para esclarecer todas as questões a respeito do assunto, entrevistamos a advogada Mylena Karine Ferreira Rios, bacharela em Direito pela PUC-GO (Pontifícia Universidade Católica de Goiás), e pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pelo IGD (Instituto Goiano de Direito).
De acordo com a profissional, uma união estável é um “instituto do direito civil, previsto no art. 1.723 do Código Civil, que reconhece como entidade familiar os casais que possuem convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família, mas que não são legalmente casados”.
A partir de 2017, ficou reconhecida a união como equiparável ao casamento, após julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 646721 e 878694, com repercussão geral conhecida.
Por meio destes, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, onde ficavam estabelecidas diferenças entre cônjuges e companheiros na sucessão de bens.
A união estável é uma situação de fato. Isso significa que ela não precisa ser declarada para receber o devido reconhecimento. Por conta da existência concomitante dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, a relação fica estabelecida.
Por outro lado, Rios complementa: “se for do desejo das partes, a união estável pode ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública registrada em cartório.”
A diferença entre uma união formalizada ou não é que, por meio da formalização, é possível escolher um regime de bens que funcione para ambos. Sem uma formalização, o regime de bens funciona por meio da comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725 do Código Civil.
Como reconhecer a união estável
O reconhecimento da relação pode ser feito através de um contrato particular. Para isso, porém, é preciso reconhecer a firma da assinatura do casal em um Tabelionato de Notas, ou lavrar uma escritura pública no mesmo local.
Seja como for, é importante lembrar que o reconhecimento não é um fator essencial para configurar uma união estável. O documento apenas proporciona a oficialização e determina regras aplicáveis ao relacionamento, que incluem, além do regime de bens, questões como o pagamento de pensão.
O contrato particular possui as mesmas cláusulas da certidão de união estável. Sua emissão envolve que alguns requisitos sejam cumpridos, como a assinatura com firma reconhecida por ambas as partes, a ausência de impedimentos matrimoniais e duas testemunhas maiores de idade e capazes.
Por sua vez, não é necessário que ambos estejam presentes para fazer o requerimento da declaração. Um procurador pode representar o casal por meio de uma nomeação formal.
Custo da emissão da certidão
Os valores da emissão do documento variam de acordo com o estado de residência. Junto deles, existem ainda custos com honorários advocatícios, que também variam com base na tabela da OAB de cada estado. No geral, porém, em relação à emissão, ficam definidos da seguinte forma:
- São Paulo: R$ 424,89;
- Minas Gerais: R$ 412,76, mais certidões de R$ 45 e arquivamentos de R$ 8,54;
- Bahia: R$ 228,96;
- Rio Grande do Sul: R$ 85,54.
No caso dos relacionados optarem pela declaração emitida em cartório, será necessário apresentar documentos como CPF, RG, comprovante de endereço e certidão de Estado Civil. Igualmente, os documentos serão exigidos em caso de contrato particular.
Diferenças entre o casamento civil e a união estável
Um casamento é uma união legal entre duas pessoas que têm o objetivo de constituir família, com direitos e deveres. Isso significa que ambas as partes devem viver em plena comunhão de vida e igualdade de direitos. Para tal, existe o casamento civil, ato mais solene do ordenamento jurídico do país.
Neste sentido, ele só ocorre quando os noivos manifestam, de forma pública, para um juiz de paz ou de direito, a vontade de constituir o matrimônio. Outras famílias são constituídas de maneira informal: em certo momento, o casal passa a conviver, igualmente com o objetivo de constituir família.
Deste modo, a única diferença entre o casamento civil e a união estável é a forma como ambos são constituídos. O primeiro exige um procedimento mais rígido, e o segundo apenas acontece.
Ainda sobre o casamento, com base no art. 226, a família, que é base da sociedade, possui proteção especial do Estado. Nesse sentido, os incisos I ao III ainda declaram que o casamento é civil e de celebração gratuita, e o religioso também possui efeito civil, em termos da lei.
Por fim, também para efeitos da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, e a lei deve facilitar sua conversão em casamento.