Teoria dos Direitos Humanos

Entenda o que define a Teoria dos Direitos Humanos.

A teoria conhecida como Teoria dos Direitos Humanos é formada pelos elementos que possuem base nos direitos humanos internacionais. Entre os diversos temas que a constituem; conceito, histórico e características, são alguns dos pontos-chave para o conhecimento da disciplina.

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Apesar da popularidade que o tema adquiriu, principalmente nos últimos anos, o pensamento voltado para os direitos humanos não é algo tão novo.

Na verdade o Sistema Internacional dos Direitos Humanos, tal como conhecemos atualmente, foi algo pensado e desenvolvido no período pós 2ª Guerra Mundial. Nasceu sob uma perspectiva de pensamento voltada especificamente para tratar os horrores do período após o fim do conflito.

A banalização da raça humana diante do cenário tenebroso da guerra fez com que se pensasse na construção de uma nova lógica para o Direito. Os pilares para essa questão seriam pautados em um novo sistema de valores éticos e morais, no qual o ser humano fosse visto como prioridade.

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Visando então criar um sistema internacional de proteção, onde, a tutela dos direitos humanos fosse o princípio maior para cada Estado, no ano de 1945 surge então a ONU – Organização das Nações Unidas. Esta instituição de caráter internacional foi desenvolvida a fim de que se estabelecesse a garantia dos direitos humanos, como tentativa de busca pela paz mundial.

Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Muitas vezes os termos “Direitos Humanos” e “Direitos Fundamentais” são vistos como sinônimos, dentro do ponto de vista prático. Porém, didaticamente, podem possuir naturezas diferentes, inclusive do ponto de vista jurídico.

Direitos Fundamentais são os considerados essenciais à dignidade humana, desde que, vigentes na ordem interna do país, previstos na lei constitucional de cada Estado.

Já os Direitos Humanos, embora também seja, na essência, garantias essenciais a dignidade do ser humano, são reconhecidos pela ordem jurídica internacional, com tratativa dentro das normas do Direito Internacional. Ou seja, transcendem a ordem interna existente, variando de Estado para Estado.

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Porém, os estudos voltados para as dimensões dos Direitos Humanos deixam explícito que, em tese, não existe diferença real entre direitos humanos e fundamentais. Reforçam ainda, que a efetivação desses direitos dentro da ordem interna dos Estados vem antes da existência de um Sistema Internacional.

Aplicabilidade dos Direitos Humanos no Sistema Internacional

a)     Dever do Estado: Os Estados possuem legitimidade ativa e passiva dentro do sistema internacional dos direitos humanos. Inclusive, seu campo de atuação também abrange os polos ativo e passivo das Comunicações Interestatais, e, também, o das petições individuais.

b)    Dever dos indivíduos: Via de regra os indivíduos não possuem legitimidade, seja ativa ou passiva, dentro do sistema internacional. Exceto nos casos de legitimidade ativa em petições individuais, dentro de alguns sistemas regionais. Formato próximo ao sistema europeu dos Direitos Humanos.

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Considerando então as teses levantadas, podemos enumerar o estabelecimento dos Direitos Humanos, em nível internacional, de forma cronológica:

1ª geração: direitos da liberdade. Nesse grupo se encaixam os direitos de cunho civil e político, resultantes das revoluções liberais, proporcionando uma mudança de cenário de um Estado Absolutista por um Estado Liberal de Direito – Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789;

2ª dimensão: Direitos de igualdade, sociais, econômicos e culturais. Artigo promulgado frente a um cenário de desequilíbrio econômico causado no período da Revolução Industrial – Constituição de Weimar;

3ª dimensão: Direito da fraternidade (ou solidariedade). Direitos dos povos: Aqueles que transcendem a percepção de individualidade do sujeito, permitindo o surgimento de novas categorias de direito transindividuais. Por exemplo, direito ao desenvolvimento, meio ambiente, e outros.

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4ª geração: Direito à democracia

5ª geração: Direito a paz.  

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