Estado de Sítio: o que é, definição e parâmetros

Estado de Sítio: dispositivo burocrático e político em que se suspende temporariamente direitos e garantias dos cidadãos e dos Poderes.

O Estado de Sítio é um dispositivo burocrático e político definido pela nossa Constituição Federal para ser usada em ocasiões excepcionais, quando a ordem do Estado Democrático de Direto está sob ameaça.

A medida é justificada pela necessidade de defesa interna do país em caso de instabilidade institucional, que pode acontecer em razão: de uma crise política, militar ou de calamidade natural, como um desastre ambiental de grandes proporções.

No Brasil, este dispositivo só pode ser acionado pelo chefe de Estado, no caso, o Presidente da República. Quando este regime está em vigor, a atuação dos poderes Legislativo (deputados e senadores) e Judiciário fica suspenso.

O mecanismo do Estado de Sítio é um recurso emergencial que não pode ser usado para propósitos pessoais ou por disputas de poder e, na maior parte das vezes, tem um prazo de atuação limitado.

A intenção da sua aplicação é agilizar as ações governamentais em períodos de grande urgência e necessidade de eficiência do Estado. Por isso, as decisões do Poder Executivo têm ação imediata, a fim de garantir a resolução da situação de crise.

“Basicamente” estas são as definições e os parâmetros de um Estado de Sítio. Mais a diante vamos aprofundar no entendimento constitucional deste dispositivo e suas repercussões, mas antes, precisamos entender do que se trata um Estado de Exceção.

Entendendo o Estado de Exceção

Para entender a gravidade do que seria a aplicação de um Estado de Sítio, é necessário entender o que caracteriza um Estado de Exceção. Como o próprio nome diz, significa uma ruptura de uma regra ou norma e (ou) circunstância fora do comum.

Estas duas definições e encaixam muito bem dado que, no Estado de Exceção, regras ou normas são suspensas (temporariamente) a fim de lidar com uma situação (circunstância) fora da normalidade.

Em outras a palavras, a excepcionalidade significa a suspenção do Estado de Direito, que compreende:

  • O império da lei, lei como expressão da vontade geral;
  • Divisão dos poderes: legislativo, executivo e judiciário;
  • Legalidade da administração: atuação segundo a lei, com suficiente controle judicial; e
  • Diretos e liberdades fundamentais: garantia jurídico formal e efetiva realização material.

Essa ruptura do Estado de Direito só é constitucionalmente permitida em situações críticas e que fogem da normalidade. São consideradas críticas, aquelas circunstâncias nas quais o Estado não consegue garantir a ordem pelos meios usuais e quando sua soberania e autoridade estão em risco.

Por isso que durante sua aplicação é preciso respeitar os Princípios da Necessidade e da Temporariedade e frisar a sua importância. Dado que, caso esses princípios sejam violados, existe um risco de ocorrer arbitrariedades, golpes de Estado e até mesmo uma ditadura.

Em função disso, as circunstâncias que são previstas pela Constituição para a aplicação de um Estado de Exceção, e consequentemente um Estado de Sítio, são taxativas. O que significa que existem regulamentações, limites e restrições para que estes mecanismos sejam usados.

Outra característica da vigência de um Estado de Exceção, de acordo com a Constituição, é que ela representa uma ocasião na qual é proibida a realização de reformas constitucionais.

Uma vez que a gravidade da situação já requer uma medida excepcional, por si só demonstraria um estado tão anormal dentro do país que não seria possível fazer mudanças no texto da Carta Constitucional sob essas circunstâncias.

Por isso os Estados de Defesa e de Sítio são caracterizadas como medidas excepcionais, posto que colocam em risco diretos e garantias fundamentais. Dado que, elas podem ser aplicadas somente em situações de necessidade extrema e sob um rigoroso controle do Poderes Legislativo e Judiciário.

O que é Estado de Sítio?

Antes de nos aprofundarmos no entendimento do Estado de Sítio no Brasil, vejamos como a Constituição Federal, promulgada em 1988, define esse mecanismo:

Art. 137 – O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Vamos analisar este trecho minuciosamente. Primeiramente temos que o Presidente da República é o único que tem poder para solicitar ao Congresso Nacional o uso do Estado de Sítio como medida para a resolução de um problema ou crise no país.

Note que, para isso, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional precisam ser previamente consultados. O papel de ambos é apenas opinativo, contudo, acredita-se que a aprovação dos dois conselhos seja altamente recomendada para que o presidente encaminhe o pedido para o Congresso Nacional.

Em seguida, o Congresso Nacional precisar ser reunido em até cinco dias para fazer a votação para a aprovação do pedido. A aprovação da solicitação de Estado de Sítio requer maioria absoluta (50% +1), caso contrário ela não pode entrar em vigor.

Mesmo assim, a solicitação de um Estado de Sítio só pode ser feita caso o Estado de Defesa tenha sido decretado antes e demonstrado ser incapaz de resolver o problema.

O Estado de Defesa é uma etapa anterior ao Estado de Sítio que só pode ser decretado em regiões limitadas e determinadas, logo, não é possível fazê-lo em todo o país. Além disso ele tem um prazo limite máximo de validade de 30 dias.

Então, caso a situação para a qual o Estado de Defesa tenha sido decretado se espalhe para mais regiões do país, ou haja a declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, aí sim pode ser feito um requerimento pela aplicação de um Estado de Sítio.

No Brasil, o Estado de Sítio é uma medida de exceção governamental, por isso ela tem prazo de atuação limitado, exceto em caso de guerra. Vamos aprofundar essa questão no tópico a seguir.

Quanto tempo o Estado de Sítio pode durar?

As normas que determinam o funcionamento do Estado de Sítio variam de acordo com a legislação constitucional de cada país. Vias de regra, no Brasil e na maioria dos países, o mecanismo pode permanecer em vigor por 30 dias, que podem ser prorrogados.

De acordo com a Constituição brasileira, o prazo inicial previsto para aplicação do Estado de Sítio é de, no máximo, 30 dias. Caso a medida tenha sido aprovada para lidar com comoção grave de repercussão nacional (primeira parte do inciso I) ou caso seja comprovada a ineficácia das medidas usadas durante o Estado de Defesa (parte final do inciso I).

A Carta também estipula que, em casos de guerra ou agressão o prazo pode ser estendido indefinidamente, sempre por 30 dias, ou se manter plenamente ativa até que a situação causadora seja solucionada.

A possibilidade de estender o prazo do Estado de Sítio em caso de guerra se dá pelo caráter de imprevisibilidade da ocasião. Dado que não seria possível antecipar a duração do conflito, o Decreto Presidencial não precisaria dizer seu prazo.

Ainda assim, o Estado de Sítio continua sendo temporário e tendo seu prazo determinado, apesar deste ser impreciso.

O que muda no Estado de Sítio?

Sobre os procedimentos que devem constar no processo de requerimento de um Estado de Sítio, acionado pelo Decreto Presidencial, precisam prever: o prazo de duração da medida, a regulamentação necessária para sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas.

É importante frisar que apesar do Poder Executivo sobressair aos dois outros poderes durante a vigência deste dispositivo burocrático, o chefe de Estado não usufrui de total liberdade para aplicar medidas contra os cidadãos de seu país.

No que tange os Direitos Individuais, somente algumas ações podem ser tomadas de acordo com a Constituição Federal, veja:

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I–obrigação de permanência em localidade determinada;

II–detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III–restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV–suspensão da liberdade de reunião;

V–busca e apreensão em domicílio;

VI–intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII–requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Cabe ressaltar que durante o Estado de Sítio, o Congresso Nacional continua funcionando, contudo, os poderes do Legislativo são limitados a fim de que o Executivo consiga tomar as medidas imediatas necessárias.

Ao longo da vigência do Estado de Sítio, os membros da Mesa do Congresso têm o dever de criar uma comissão com cinco membros com a tarefa de fiscalizar todas as decisões tomadas e medidas aplicadas pelo presidente. E antes da indicação, a Mesa deve ouvir todos os líderes partidários previamente.

Caso a medida tenha sido aplicada para lidar com a situação de uma declaração de guerra ou resposta agressão armada estrangeira, é permitido ao Executivo suspender qualquer direito constitucional.

Mas apenas neste caso excepcionalmente e todas as ações aplicadas devem constar no decreto do requerimento presidencial, para que sejam consideradas pelo Congresso Nacional durante a votação da solicitação.

Por fim, quando a medida cumpre o seu propósito, todos os seus efeitos são anulados.  E ao longo da aplicação do Estado de Sítio, o presidente tem o dever de relatar todas as medidas que foram tomadas, além de apresentar as justificativas, a relação dos nomes dos cidadãos que foram atingidos e as respectivas restrições aplicadas.

Esses procedimentos são para garantir que abusos de poder não sejam cometidos ou, caso aconteçam e algo ilegal seja identificado, o presidente pode ser enquadrado no crime de responsabilidade e seria devidamente investigado e julgado.

Estado de Sítio no Brasil

Em diversos momentos de nossa história republicana, o Brasil vivenciou o uso do Estado de Sítio. O período no qual esta medida foi aplicada com mais frequência ocorreu durante a Primeira República (1889 – 1930).

No ano de 1922, por exemplo, o presidente Arthur Bernardes declarou o uso dessa medida no país. Vale ressaltar que neste período a Constituição Federal era outra e não possuía os termos e condições que apresentamos acima.

A justificativa para a aplicação do Estado de Sítio durante o governo Bernardes foi o contexto de crise política, devido: ao movimento comunista da Coluna Prestes, os levantes tenentistas e a ameaça de uma Guerra Civil separatista no Rio Grande do Sul.

Outra ocasião na qual o dispositivo foi acionado foi durante a Era Vargas, como medida de controle social. De novembro de 1935 a novembro de 1937, o presidente Getúlio Vargas governou o país sob esse estado de exceção. Foi nesta ocasião que ele organizou o golpe do Estado Novo.

Na Quarta República, houve dois momentos em que o uso do Estado de Sítio foi usado ou, ao menos, cogitado.

Em 1955, o presidente Nereu Ramos solicitou o uso da medida durante a crise política que resultou no Golpe Preventivo de 1955. Ela foi aprovada e o país foi governado sob este regime até o final de 1955 até a posse do presidente Juscelino Kubitschek em janeiro de 1956.

Em 1963, outro requerimento para a aplicação do Estado de Sítio ao Congresso foi feito pelo então presidente João Goulart, devido aos protestos que se espalhavam pelo campo no Brasil.

O ponta pé para que o pedido fosse encaminhado foi uma declaração de Carlos Lacerda em defesa de um golpe contra o presidente e o pedido pela intervenção norte-americana na política brasileira. Devido à má recepção do requerimento, o então presidente retirou sua proposta.

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