A união estável é uma relação entre duas pessoas com o objetivo de constituição familiar, por meio de convivência pública, contínua e duradoura.
Ao contrário do casamento civil, a união não precisa ser formalizada, e o casal não precisa residir na mesma habitação. Neste sentido, resta a dúvida se a união estável pode ser convertida em casamento.
De acordo com a legislação, na união estável, não está estabelecido um prazo mínimo de duração da convivência para que a relação se configure como uma. Sua caracterização pode apenas ocorrer por meio da vontade das duas pessoas envolvidas; por vezes, a existência de filhos já pode registrar a união.
Por sua simplificação, converter uma união estável em um casamento é perfeitamente possível. O processo deve ser consensual, administrativo ou judicial, com efeitos ex tunc, ou seja, com vigência desde sua promulgação. Tal detalhe só muda na hipótese do casal optar pela alteração do regime de bens, o que é feito por pacto antenupcial.
Como a união estável pode ser convertida em casamento
No momento em que for da vontade do casal converter a união em casamento, as partes podem comparecer ao Cartório de Registro Civil para formalizar o pedido. Vale lembrar que o casamento civil dispensa a cerimônia realizada pelo juiz de paz, mas o resto das etapas seguem sendo obrigatórias.
No cartório, o casal deve estar acompanhado de duas testemunhas que tenham mais de 18 anos, tendo em mãos documento de identificação. Igualmente, os documentos pessoais de ambas as partes devem ser levados, como RG, CPF e certidão de nascimento.
A partir de então, é preciso informar da existência da escritura pública da união estável, fazendo o pedido da conversão para casamento. A apresentação da escritura, porém, não é obrigatória.
No geral, as etapas do processo de habilitação para o casamento civil seguem sendo as mesmas de qualquer outra. Isto inclui publicação do edital de proclamas e cumprimento do prazo de 15 dias.
Feito isso, o oficial do cartório deve verificar quaisquer impedimentos matrimoniais. Caso eles não existam, a conversão da união estável em casamento será registrada e emitida.
Questões da conversão
Caso os companheiros desejem adotar em seu casamento um regime de bens diferente do que existia na união estável, é preciso apresentar o pacto antenupcial ou contrato, questões afirmadas no art. 1.725 do CCB/2002. Por outro lado, caso o regime da união e do casamento seja o de comunhão parcial, o antenupcial não é necessário.
É importante ter em mente que, se o casal preferir, é possível optar por requerer a conversão diretamente em juízo. A lei não exige que o processo seja feito apenas por meio de procedimento administrativo.
A conversão da união estável surgiu pela primeira vez na Constituição da República de 1988, designando a transformação da função em um casamento. Neste sentido, para efeito da proteção do Estado, a união é reconhecida entre o homem e a mulher como entidade familiar, e a lei deve facilitar sua conversão em casamento.
Tal afirmação está presente no art. 226, inciso 3º da constituição. A regra moralista, porém, também beneficia uma hermenêutica constitucional em que famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo também são admitidas. Assim, se é possível converter a união heterossexual em casamento, as uniões homoafetivas possuem o mesmo direito.
Inicialmente, a expressão foi introduzida em texto constitucional por conta de negociações com forças conservadoras do Congresso Nacional Constituinte. A entidade apenas admitia a existência da união estável como razão para constituir família, caso existisse o estímulo de transformá-la em casamento.
Deste modo, é possível inferir que a diferença entre converter uma união estável em casamento e apenas casar de forma direta está na dispensa do ato solene de celebração. Afinal, as demais formalidades seguem sendo necessárias.