(QUADRIX - 2016 - CRMV/MT - Agente de fiscalização) - “Sigilo profissional. Dever ético que impede a revelação de assuntos confidenciais ligados à profissão; segredo profissional.” (Dicionário Aurélio)
I. A finalidade do segredo profissional não é afirmar o predomínio da vontade privada dos entes capazes que figuraram no contrato como subscritor e como prestador de serviços, nem se destina a satisfazer vontade de ocultação de certos atos ou fatos do conhecimento de terceiros.
II. O segredo profissional consiste em preservar valores materiais e morais, públicos e privados, legítimos, através de não revelação. A confiança social é mantida como o exercício fiel das profissões para as quais a lei reserva o especial encargo da reserva obrigatória. Nesses casos, a divulgação do segredo constitui abuso de direito, enquanto conduta antijurídica, ofensiva da lei e dos preceitos éticos da correspondente profissão.
III. A finalidade do segredo profissional corresponde a assegurar que certas pessoas o mantenham ou, ao contrário, impor-lhes que, em circunstâncias determinadas, o revelem, com equilíbrio adequado entre o privado e o público, entre o particular e o social, para satisfação do interesse comum ou coletivo.
Pode-se afirmar que: