Em primeiro lugar, o Projeto de Lei Complementar número 116 está em tramitação no Senado Federal desde outubro deste ano e pretende alterar os aspectos do trabalho intermitente. Neste sentido, foi apresentado pelo senador Jorge Kajuru (PODEMOS-GO).
Atualmente, o trabalho intermitente é caracterizado como um modelo formal de emprego em que há uma prestação de serviços não contínua. Ou seja, de forma esporádica. Apesar disso, garante vínculo de subordinação e acesso aos direitos trabalhistas garantidos na legislação.
O que diz a PL sobre o trabalho intermitente?
O PL do trabalho intermitente propõe a alteração do artigo 443 e artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, estabelece o acréscimo de novas informações no artigo 452-B, a fim de dispor sobre os direitos constitucionais e trabalhistas dos empregados intermitentes.
Sendo assim, está prevista a criação de um contrato individual de trabalho realizado através de um acordo tácito ou expressamente. Neste caso, pode acontecer de maneira verbal ou escrita, mas também ter um prazo determinado ou indeterminado.
Caso seja realizada especificamente na condição de trabalho intermitente, isso deverá ser celebrado expressamente e por escrito. Em outras palavras, de maneira formal no contrato a ser assinado entre as partes.
Portanto, a definição de contrato individual de trabalho para prestação de serviços intermitentes, com subordinação contemplará a alternância na prestação de serviço e também na inatividade. Desse modo, o documento deverá constar especificamente as horas, dias ou meses dessa relação profissional.
A redação da proposta considera qualquer tipo de atividade do empregador e do empregado, com exceção dos aeronautas, pois possuem legislação própria. Por outro lado, as demais alterações na legislação vigente preveem, principalmente:
- Redação do contrato escrito com informações sobre valor da hora de trabalho, desde que não seja inferior ao valor horário do salário mínimo ou a quantia recebida por outros empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função;
- Obrigatoriedade do empregador informar a jornada de trabalho e horário com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência e por qualquer meio de comunicação eficaz;
- Responsabilidade do trabalhador intermitente em informar ao empregador a ausência na realização de serviços solicitados, em especial nos casos de contratos firmados anteriormente. O texto estabelece que isso seja feito no período máximo de um dia útil;
- Estabelecimento do prazo máximo de um dia útil para que o trabalhador intermitente recuse a convocação do empregador;
- Direito ao pagamento imediato da remuneração, repouso semanal remunerado, horas extras e adicionais legais;
- Direito a férias a cada 12 meses de cumprimento do contrato, com previsão de um mês de férias sem convocação pelo mesmo empregador;
- Criação de medidas legais para proteção dos direitos e deveres do trabalhador intermitente, incluindo acesso ao seguro-desemprego, contribuição do FGTS, garantia de salário, 13º salário e outros benefícios trabalhistas assegurado por lei.
Em qual etapa está o projeto?
O texto foi apresentado no Plenário do Senado Federal no dia 18 de outubro de 2022. Sendo assim, está aguardando despacho para designação das comissões especiais desde então, mas não há previsão de adicionar o projeto à pauta da Casa Legislativa.
Apesar disso, o autor defende no inteiro teor do projeto que a atualização na legislação acerca do trabalho intermitente é uma forma de garantir maiores direitos à essa categoria. Ademais, realiza uma crítica aos moldes atuais utilizados para os contratos desse tipo de serviço.