Entenda qual é a diferença entre guarda, tutela e adoção

Aprender e entender de vez qual é a diferença entre guarda, tutela e adoção pode solucionar a dúvida de muitas pessoas, mas também ajudar os concurseiros no preparo para as provas.

A diferença entre guarda, tutela e adoção é desconhecida por muitas pessoas por conta da semelhança na finalidade dessas categorias jurídicas. Porém, é fundamental entender qual é a diferença entre cada uma a fim de evitar confusões, em especial quando se trata de questões de provas ou concursos públicos.

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Por via de regra, as definições e características da guarda, tutela e adoção constam no Estatuto da Criança e do Adolescente. No geral, esse documento estabelece os direitos e as medidas jurídicas de proteção das crianças e dos adolescentes. Ou seja, prevê as medidas e encaminhamentos cabíveis para Justiça Brasileira em relação a esse público.

Portanto, é o principal regulador dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes. Além disso, também é responsável por definir alguns parâmetros familiares mais técnicos.

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Qual é a diferença entre guarda, tutela e adoção?

1) Guarda

De acordo com a Lei nº 8.069, aprovada em 13 de julho de 1990 e integrante do Estatuto da Criança do Adolescente, a guarda é uma prestação de assistência material, moral e educacional. Neste sentido, é prestada tanto para as crianças como os adolescentes, mas o guardião tem como direito opor-se a terceiro, incluindo os pais.

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No geral, quando os pais de uma criança ou adolescente não moram juntos, quem fica responsável pelo cuidado dos filhos deve ser estabelecido formalmente. Desse modo, pode ser uma guarda unilateral, com somente o pai ou a mãe, ou bilateral.

Como citado anteriormente, o guardião é o responsável formal pela criança e pelo adolescente. Porém, a guarda pode ser obtida por terceiros, que não os pais biológicos. Neste caso, não deriva necessariamente do poder da família, mas é designado um guardião legal para se responsabilizar pelo indivíduo.

Neste caso, não há perda do poder familiar sobre os filhos, pois a guarda é uma forma de regularizar a situação da criança ou do adolescente. Assim, é possível conceder maior autonomia ao guardião que estiver cuidando da criança e do adolescente. Por conta disso, a legislação permite que o guardião se oponha a terceiros, até mesmo os pais.

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2) Tutela

O artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecido pela Lei nº 12.010, de 2009, estabelece os parâmetros da tutela. Neste caso, a tutela é outorgada especificamente para o responsável pela criança nas situações em que não existe poder familiar.

Sendo assim, abarca tanto os casos em que há falecimento dos pais, mas também a destituição ou suspensão do poder familiar. Além disso, a tutela é oferecida ao cidadão nos casos em que a medida é vantajosa às crianças e aos adolescentes, e quando não há outra pessoa que possa assumir essa função.

Portanto, o cidadão não pode assumir o poder de tutela nos casos em que os pais ainda estiverem exercendo o poder familiar em relação aos filhos. Antigamente, existia ainda uma ordem específica dos membros familiares que poderiam ser nomeados como tutores.

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Portanto, estima-se que em primeiro lugar deveriam ser buscado os ascendentes diretos, a começar por parte dos avós. Contudo, a Justiça brasileira a modificou por entender que a escolha deve ser feita pelo Juiz responsável por cada caso.

3) Adoção

Por sua vez, a adoção é regida pelo artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também consta nos artigos 40 e 41. Sendo assim, a legislação considera a adoção como uma medida excepcional e irrevogável.

Além disso, é determinado especificamente que a adoção deve ocorrer somente nos casos em que não houver outros recursos de manutenção da vida da criança ou do adolescente com a família natural. Por conta disso, é vedada a adoção por meio de procuração, tendo em vista que a Justiça brasileira reconhece a adoção como um caso mais específico.

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No Direito Familiar, a adoção deve acontecer favorecendo os direitos e interesses da criança ou adolescente sendo adotada. Portanto, mesmo os casos de conflito entre os pais biológicos e os adotantes, deve prevalecer aquilo que for melhor à parte vulnerável da relação.

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