Tabela do Seguro-Desemprego 2025 é divulgada pelo Governo

Os valores do seguro-desemprego foram atualizados e já estão em vigor. Saiba mais sobre as novas quantias e quem tem direito.

A nova tabela anual do seguro-desemprego para 2025 foi divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e já está em vigor desde o último sábado (11/1). Os novos valores foram definidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que acumulou alta de 4,77% no ano passado.

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Com esse ajuste, o valor máximo do benefício passa de R$ 2.313,74 para R$ 2.424,11, representando um aumento de R$ 110,37. Já o pagamento mínimo, que acompanha o reajuste do piso nacional, aumenta de R$ 1.412 para R$ 1.518.

Esses valores são válidos tanto para beneficiários que já estão recebendo o seguro-desemprego quanto para aqueles que ainda entrarão com o pedido.

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Tabela do seguro-desemprego 2025

A parcela do seguro-desemprego é definida com base na média das três últimas remunerações do trabalhador anteriores à demissão. Diante dos novos valores das faixas salariais, o benefício deverá ser calculado da seguinte forma:

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Até R$ 2.138,76: multiplica-se o salário médio por 0,8;

De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96: o que ultrapassar a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01;

Se passar de R$ 3.564,96: o valor será invariável de R$ 2.424,11.

Conforme o MTE, o valor do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente para o ano de 2025.

A revisão do benefício cumpre as exigências estabelecidas na Lei n.º 7.998, de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução n.º 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Quem pode receber o seguro-desemprego?

O benefício é destinado ao cidadão que foi demitido sem justa causa e se encontra desempregado no momento da solicitação.

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Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve ter recebido salários de uma pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica (inscrita no CEI) nos seguintes períodos:

✅ Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data de demissão, para a primeira solicitação;

✅ Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data de demissão, para a segunda solicitação;

✅ Cada um dos 6 meses anteriores à data de demissão, para as demais solicitações.

Além disso, o trabalhador não pode ter outra fonte de renda que sustente a si e sua família, e não pode estar recebendo outros auxílios da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como solicitar o benefício?

O trabalhador pode requisitar o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), na Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), no Sistema Nacional de Emprego (SINE) e em outros locais autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou:

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  • Através do portal Gov.br;
  • Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para Android e iOS;
  • Pessoalmente, em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho (SRTE), mediante agendamento por meio da central de atendimento 158.
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