O Superior Tribunal de Justiça definiu o prazo máximo para apresentar a documentação e solicitar o benefício do seguro-desemprego. Esse tema foi julgado por meio do rito de repetitivos e vai afetar todos os processos com teses semelhantes junto à Justiça. Até agora, as decisões vinham sendo conflitantes em instâncias inferiores.
Isso acontecia em razão de o prazo não ser regulamentado por lei. Assim, foi amplamente discutido se o Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador (Codefat) poderia fixar o prazo a partir de uma resolução.
Qual o prazo para solicitar o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é um benefício ofertado pelo governo federal para garantir assistência financeira temporária para trabalhadores que exerçam suas funções sob regime CLT, desde que tenham sido demitidos sem justa causa. Ele pode ser solicitado após o fim da relação contratual, e o pagamento varia de três a cinco parcelas com valor baseado no salário recebido anteriormente.
A discussão era se o prazo de 120 dias, sem regulamentação por lei, poderia ter sido fixado pelo Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador a partir de resolução, um ato jurídico menor que uma lei. Em dezembro de 2005, o Conselho publicou a resolução diante da ausência de previsão de prazos na lei para conceder o benefício.
De acordo com o STJ, a Lei 7.998/1990 define que caberá ao Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador estabelecer procedimentos para acessar benefícios sociais, como o seguro-desemprego.
Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo para solicitar o benefício deverá seguir o estabelecido nesta resolução, fixado em 120 dias para apresentar a documentação devida. Contudo, a decisão ainda pode ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Seguro-desemprego: quem tem direito?
Para ter acesso ao seguro-desemprego, é preciso inicialmente ser trabalhador formal ou doméstico, demitido sem justa causa, inclusive em dispensa indireta. Outro grupo contemplado é o de trabalhadores formais com contrato suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Esses não podem estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada.
Além disso, também são contemplados os pescadores profissionais durante o período defeso. O benefício pode ser solicitado de duas maneiras:
- pela internet no portal Gov.br ou aplicativo da Carteira de Trabalho; ou
- presencialmente na Superintendência Regional do Trabalho, com agendamento prévio realizado pelo telefone.
Qual o valor do benefício?
O seguro-desemprego tem parcela mínima de um salário mínimo (R$ 1.320) e máxima até R$ 2.230,97, a depender do que era recebido na empresa onde o cidadão trabalhava. A quantia do benefício dependerá da média salarial definida por tabela desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social:
- Quem recebia até R$ 1.968,36 deve multiplicar o salário médio por 0,8;
- Quem recebia entre R$ 1.968,37 e R$ 3.280,93: o que exceder a média anterior deverá ser multiplicado por 0,5 e depois somada à quantia de R$ 1.574,69;
- Quem recebia acima de R$ 3.280,93: R$ 2.230,97.
Quantas parcelas são pagas?
A quantidade de parcelas pagas dependerá de quantas vezes já solicitou o benefício e o número de meses trabalhados nos últimos três anos antes da data de dispensa. Caso seja a primeira solicitação do seguro-desemprego, o benefício será pago em:
- Quatro parcelas para trabalhadores que atuaram de 12 a 23 meses nos últimos três anos;
- Cinco parcelas para trabalhadores que atuaram de 24 meses nos últimos três anos.
Se for a sua segunda solicitação, a quantidade de parcelas é a seguinte:
- Três parcelas para trabalhadores que atuaram de 9 a 11 meses nos últimos três anos;
- Quatro parcelas para trabalhadores que atuaram de 12 a 23 meses nos últimos três anos;
- Cinco parcelas para trabalhadores que atuaram 24 meses nos últimos três anos.
Por fim, para fazer a terceira solicitação, será da seguinte maneira:
- Três parcelas para trabalhadores que atuaram de 6 a 11 meses nos últimos três anos;
- Quatro parcelas para trabalhadores que atuaram de 12 a 23 meses nos últimos três anos;
- Cinco parcelas para trabalhadores que atuaram acima de 24 meses nos últimos três anos.