Auxílio-doença: qual é o valor do benefício? Veja quem tem direito

O auxílio-doença, ou benefício por incapacidade temporária, possui parcelas específicas, que podem variar de segurado para segurado. Confira o valor e quem tem direito ao serviço.

O auxílio-doença, também conhecido como benefício por incapacidade temporária, é um seguro previdenciário oferecido a uma parcela específica dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com problemas de saúde. Com o reajuste do salário mínimo, os abonos do Instituto também passaram por mudanças, e isso inclui o auxílio-doença. Com isso, entender qual é o novo valor do benefício é fundamental.

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Ao contrário de outros benefícios do INSS, o valor pago em caso de auxílio-doença leva em consideração um cálculo diferente, que envolve o percentual do salário benefício. Com isso, confira como é feito o cálculo do abono e quem tem direito a ele.

Auxílio-doença: quem tem direito?

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício oferecido aos trabalhadores temporariamente incapacitados para o trabalho. Ao ser concedido, o pagamento é então realizado durante o período de incapacidade do cidadão, o que permite que seja extinto ou prolongado ao final do prazo definido.

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Este valor pode ser requerido assim que um trabalhador ficar incapacitado de exercer suas funções laborais por mais de 15 dias, sejam eles seguidos ou intercalados. Por sua vez, até o prazo de 15 dias, a responsabilidade de pagamento do salário é da empresa.

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Para ter direito ao auxílio, é necessário que o cidadão comprove sua incapacidade por meio de perícia médica, processo feito pelo INSS. Isso significa que os segurados devem ter todo o registro da doença e da incapacidade gerada por ela, o que inclui laudos médicos da região ou município.

Feito o laudo, será então determinado o período de afastamento, que pode ser de até 120 dias. Passado o limite, deverá ser feita uma nova perícia.

Período de carência

Vale lembrar que, para ter direito ao benefício, também é necessário que o trabalhador tenha contribuído por pelo menos 12 meses para o Instituto, o chamado período de carência. Contudo, a carência não é exigida em alguns casos, como se o segurado sofrer um acidente de qualquer natureza ou em caso das doenças previstas na legislação a seguir:

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  • Condições de alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira;
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose múltipla;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Hanseníase;
  • Hepatopatia grave;
  • Nefropatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
  • Tuberculose ativa.

Valor do benefício

Com base na nova regra da Reforma da Previdência, o valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, que consiste na média aritmética simples dos salários de contribuição. Isso significa que, caso um segurado tenha contribuído durante 30 meses, o valor será então somado e dividido por 30.

Contudo, é preciso manter em mente que existe um limitador em relação ao cálculo. O valor do auxílio não pode ultrapassar a média dos últimos 12 salários de contribuição, e caso não haja 12 contribuições, não deve ultrapassar a média das existentes.

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No caso dos segurados especiais, como o rural, pescador artesanal e indígena, o valor do auxílio-doença é de um salário mínimo.

Os beneficiários começam a receber o auxílio no 16º dia do afastamento, sendo os primeiros 15 de responsabilidade do empregador, como informado anteriormente. Os demais segurados recebem desde o primeiro dia de incapacidade.

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