Auxílio-doença: qual é o valor do benefício? Veja quem tem direito

O auxílio-doença, ou benefício por incapacidade temporária, possui parcelas específicas, que podem variar de segurado para segurado. Confira o valor e quem tem direito ao serviço.

O auxílio-doença, também conhecido como benefício por incapacidade temporária, é um seguro previdenciário oferecido a uma parcela específica dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com problemas de saúde. Com o reajuste do salário mínimo, os abonos do Instituto também passaram por mudanças, e isso inclui o auxílio-doença. Com isso, entender qual é o novo valor do benefício é fundamental.

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Ao contrário de outros benefícios do INSS, o valor pago em caso de auxílio-doença leva em consideração um cálculo diferente, que envolve o percentual do salário benefício. Com isso, confira como é feito o cálculo do abono e quem tem direito a ele.

Auxílio-doença: quem tem direito?

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O auxílio por incapacidade temporária é um benefício oferecido aos trabalhadores temporariamente incapacitados para o trabalho. Ao ser concedido, o pagamento é então realizado durante o período de incapacidade do cidadão, o que permite que seja extinto ou prolongado ao final do prazo definido.

Este valor pode ser requerido assim que um trabalhador ficar incapacitado de exercer suas funções laborais por mais de 15 dias, sejam eles seguidos ou intercalados. Por sua vez, até o prazo de 15 dias, a responsabilidade de pagamento do salário é da empresa.

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Para ter direito ao auxílio, é necessário que o cidadão comprove sua incapacidade por meio de perícia médica, processo feito pelo INSS. Isso significa que os segurados devem ter todo o registro da doença e da incapacidade gerada por ela, o que inclui laudos médicos da região ou município.

Feito o laudo, será então determinado o período de afastamento, que pode ser de até 120 dias. Passado o limite, deverá ser feita uma nova perícia.

Período de carência

Vale lembrar que, para ter direito ao benefício, também é necessário que o trabalhador tenha contribuído por pelo menos 12 meses para o Instituto, o chamado período de carência. Contudo, a carência não é exigida em alguns casos, como se o segurado sofrer um acidente de qualquer natureza ou em caso das doenças previstas na legislação a seguir:

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  • Condições de alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira;
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose múltipla;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Hanseníase;
  • Hepatopatia grave;
  • Nefropatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
  • Tuberculose ativa.

Valor do benefício

Com base na nova regra da Reforma da Previdência, o valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, que consiste na média aritmética simples dos salários de contribuição. Isso significa que, caso um segurado tenha contribuído durante 30 meses, o valor será então somado e dividido por 30.

Contudo, é preciso manter em mente que existe um limitador em relação ao cálculo. O valor do auxílio não pode ultrapassar a média dos últimos 12 salários de contribuição, e caso não haja 12 contribuições, não deve ultrapassar a média das existentes.

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No caso dos segurados especiais, como o rural, pescador artesanal e indígena, o valor do auxílio-doença é de um salário mínimo.

Os beneficiários começam a receber o auxílio no 16º dia do afastamento, sendo os primeiros 15 de responsabilidade do empregador, como informado anteriormente. Os demais segurados recebem desde o primeiro dia de incapacidade.

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