O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a uma categoria especial de segurados que foram vítimas de acidentes de qualquer natureza, que tenha trazido prejuízo profissional.
O benefício é destinado a trabalhadores que possuem vínculo de emprego, sendo vedado, por exemplo, a contribuintes individuais e facultativos. Nesse sentido, para receber o benefício, deve haver a consolidação das lesões e o dano causado ao trabalhador.
Para receber o auxílio-acidente é preciso preencher alguns requisitos. Dessa forma, o acidente não precisa necessariamente ter acontecido no trabalho. A lei inclui qualquer acidente, desde que resulte em sequelas para o trabalhador.
Sobre o auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS e de cunho indenizatório. Está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, como sendo um benefício devido ao segurado que sofreu um acidente com lesões que resultaram em sequelas que contribuíram para a redução da capacidade de trabalho habitual.
O benefício não impede que o trabalhador continue trabalhando, portanto, não deve ser confundido com outros benefícios de incapacidade temporária ou com a aposentadoria por incapacidade permanente.
Neste caso do auxílio-acidente, o que acontece, a partir de um acidente de qualquer natureza sofrido pelo trabalhador, é que este acidente deve resultar em sequelas permanentes e que essas sequelas tenham influenciado negativamente a capacidade laboral do segurado.
Quem tem direito ao auxílio-acidente
O auxílio-acidente está garantido ao segurado empregado, que trabalha registrado com carteira de trabalho e possui vínculo empregatício, sendo urbano ou rural. Além disso, outros trabalhadores possuem direito ao benefício:
- Empregados domésticos;
- Segurado especial – trabalhador rural sem carteira de trabalho e de economia familiar, pescador artesanal, indígena que utilize o extrativismo vegetal para seu trabalho;
- Trabalhador avulso.
O benefício não é concedido a todos os trabalhadores e ficam de fora da lista de garantidos os seguintes:
- O contribuinte individual, que trabalha de forma autônoma, não possuindo assim qualquer vínculo empregatício com empresa;
- O contribuinte facultativo.
Vale lembrar que é necessário cumprir alguns requisitos para que o cidadão possa receber o benefício pelo INSS, sendo os seguintes:
- Estar na qualidade de segurado – contribuindo com o INSS ou em período de graça;
- Ter sofrido um acidente;
- Ter adquirido doença de qualquer natureza com ou sem relação com o trabalho;
- Sofrer redução parcial ou permanente da capacidade laboral;
- É preciso que exista relação entre o acidente sofrido pelo trabalhador e a redução da capacidade para o trabalho.
Valor do auxílio-acidente
O cálculo para o valor exato do benefício passou por uma série de mudanças que se baseiam a partir da data do fato gerador. Nesse sentido, o cálculo pode ser feito dessa forma:
- Acidentes ou doenças profissionais ocorridas até 11/11/19 – o benefício é 50% do valor da média salarial do trabalhador, feita com 80% dos maiores salários de contribuição desde o mês de julho de 1994;
- Acidentes ou doenças profissionais ocorridas entre 12/11/19 e 19/04/20 – cidadãos que sofreram o fato gerador nesta data, devem se sujeitar ao estabelecido na MP 905. Nesse caso, o valor do benefício será 50% do valor da aposentadoria por invalidez. Caso o cidadão fosse aposentado por invalidez quando o acidente ocorreu, o valor do benefício seria de 50% do valor da aposentadoria.