O salário-maternidade é tido como uma ajuda financeira para as pessoas seguradas do INSS que ficam afastadas do trabalho em decorrência do: nascimento de filho; adoção; guarda judicial para fins de adoção; aborto não criminoso ou em casos previstos em lei; fetos natimorto ou falecimento imediado após o nascimento.
Vale destacar que não são só as mulheres que possuem direito a este benefício, os homens também podem receber o salário-maternidade, porém, somente nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção e desde que todas as regras sejam atendidas.
Em suma, por se tratar de um benefício previdenciário, é preciso que exista vínculo com o INSS para que o salário-maternidade seja pago. Veja a seguir quem pode receber, a duração e qual o valor deste benefício.
Quem possui direito ao salário-maternidade?
Têm direito a receber o salário-maternidade os segurados do INSS:
- Empregada prestadora de serviço de natureza urbana ou rural e MEI;
- Trabalhadora avulsa;
- Empregada doméstica;
- Segurada especial/trabalhadoras rurais;
- Contribuinte individual e facultativo.
Além disso, as pessoas desempregadas podem receber o benefício desde que comprovem a manutenção da qualidade de segurado do INSS.
Qual a duração do benefício?
O salário-maternidade depende do tipo de evento que deu origem ao pagamento do benefício, assim fica estabelecido:
- 120 dias em caso de parto;
- 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
- 120 dias em caso de bebê natimorto;
- 14 dias em caso de aborto espontâneo ou nos casos previstos em lei.
Qual o valor do salário-maternidade e como calcular?
O cálculo do salário-maternidade está disposto nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91. Dessa forma, o valor será pago da seguinte maneira:
- Para a empregada ou trabalhadora avulsa: O valor do benefício deve ser pago no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Já o valor do teto deverá respeitar o limite previsto no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 da Lei Maior.
No entanto, se a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa for parcialmente ou totalmente variável, o pagamento seguirá da seguinte forma: será realizada a média aritmética simples dos últimos 6 salários recebidos, com exceção do décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e outras disposições que constam no parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
- Para a empregada doméstica (em atividade): o valor do benefício será pago com igual valor ao seu último salário de contribuição com o INSS;
- Para a segurada especial: será pago o valor de 01 salário mínimo mensal. No entanto, caso as contribuições sejam efetuadas facultativamente, o valor do benefício será pago em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição analisados em um período que não seja maior que 15 meses;
- Nos demais casos, como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça: o benefício será pago em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição analisados em um período que não seja maior que 15 meses.
Por fim é importante deixar claro que o pagamento do salário-maternidade às pessoas desempregadas é feito diretamente pela Previdência Social com os seguintes valores:
- Para a empregada doméstica: o pagamento corresponde ao seu último salário de contribuição;
- Para a segurada especial: a quantia de um salário mínimo;
- Para a segurada contribuinte individual e facultativa: pago no valor de um doze avos (1/12) da soma dos 12 últimos salários de contribuição analisados em um período menor que 15 meses.