Valor do salário-maternidade: entenda como funciona o cálculo

Você sabe o que é o salário-maternidade e qual o valor do benefício? Leia e descubra como ele é calculado.

O salário-maternidade é tido como uma ajuda financeira para as pessoas seguradas do INSS que ficam afastadas do trabalho em decorrência do: nascimento de filho; adoção; guarda judicial para fins de adoção; aborto não criminoso ou em casos previstos em lei; fetos natimorto ou falecimento imediado após o nascimento.

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Vale destacar que não são só as mulheres que possuem direito a este benefício, os homens também podem receber o salário-maternidade, porém, somente nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção e desde que todas as regras sejam atendidas.

Em suma, por se tratar de um benefício previdenciário, é preciso que exista vínculo com o INSS para que o salário-maternidade seja pago. Veja a seguir quem pode receber, a duração e qual o valor deste benefício.

Quem possui direito ao salário-maternidade?

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Têm direito a receber o salário-maternidade os segurados do INSS:

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  • Empregada prestadora de serviço de natureza urbana ou rural e MEI;
  • Trabalhadora avulsa;
  • Empregada doméstica;
  • Segurada especial/trabalhadoras rurais;
  • Contribuinte individual e facultativo.

Além disso, as pessoas desempregadas podem receber o benefício desde que comprovem a manutenção da qualidade de segurado do INSS.

Qual a duração do benefício?

O salário-maternidade depende do tipo de evento que deu origem ao pagamento do benefício, assim fica estabelecido:

  • 120 dias em caso de parto;
  • 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • 120 dias em caso de bebê natimorto;
  • 14 dias em caso de aborto espontâneo ou nos casos previstos em lei.

Qual o valor do salário-maternidade e como calcular?

O cálculo do salário-maternidade está disposto nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91. Dessa forma, o valor será pago da seguinte maneira:

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  • Para a empregada ou trabalhadora avulsa:  O valor do benefício deve ser pago no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Já o valor do teto deverá respeitar o limite previsto no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 da Lei Maior.

No entanto, se a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa for parcialmente ou totalmente variável, o pagamento seguirá da seguinte forma: será realizada a média aritmética simples dos últimos 6 salários recebidos, com exceção do décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e outras disposições que constam no parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.

  • Para a empregada doméstica (em atividade): o valor do benefício será pago com igual valor ao seu último salário de contribuição com o INSS;
  • Para a segurada especial: será pago o valor de 01 salário mínimo mensal. No entanto, caso as contribuições sejam efetuadas facultativamente, o valor do benefício será pago em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição analisados em um período que não seja maior que 15 meses;
  • Nos demais casos, como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça: o benefício será pago em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição analisados em um período que não seja maior que 15 meses.

Por fim é importante deixar claro que o pagamento do salário-maternidade às pessoas desempregadas é feito diretamente pela Previdência Social com os seguintes valores:

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  • Para a empregada doméstica: o pagamento corresponde ao seu último salário de contribuição;
  • Para a segurada especial: a quantia de um salário mínimo;
  • Para a segurada contribuinte individual e facultativa: pago no valor de um doze avos (1/12) da soma dos 12 últimos salários de contribuição analisados em um período menor que 15 meses.

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