A Tarifa Social de Energia Elétrica, ou somente Tarifa Social, consiste em um benefício assistencial do Governo Federal. No geral, é responsável por garantir a isenção do valor da conta de energia dos brasileiros de baixa renda.
Mais especificamente, o programa é viabilizado pela ação conjunta do Ministério da Cidadania e do Ministério de Minas e Energia. Além disso, garante o atendimento das famílias de baixa renda vinculadas ao CadÚnico e ao Benefício de Prestação Continuada do INSS. Saiba mais a seguir:
Como funciona a Tarifa Social de Energia Elétrica?
A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) foi instituída oficialmente por meio da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Neste sentido, prevê a isenção de valores e descontos especiais para os consumidores que estão na categoria social de baixa renda.
Atualmente, é regulamentada pela Lei nº 12.212/2010 e pelo Decreto nº 7.583/2011. Por meio das pastas responsáveis e do trabalho da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), é garantido o acesso às condições especiais nas contas mensais de energia.
Em específico, os consumidores de baixa renda são atendidos pela isenção através de um custeio realizado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (ProInfa). De acordo com as regras da Tarifa Social de Energia Elétrica, a isenção e os descontos acontecem de modo cumulativo, seguindo a regra:
- Parcela de consumo mensal de energia elétrica de 0 a 30kWh – desconto de 65%;
- Parcela de consumo mensal de energia elétrica de 31 a 100kWh – desconto de 40%;
- Parcela de consumo mensal de energia elétrica de 101 a 220kWh – desconto de 10%;
- Parcela de consumo mensal de energia elétrica a partir de 221kWh – sem previsão de desconto.
No caso das famílias indígenas e quilombolas, devidamente inscritas e com as informações atualizadas no CadÚnico, é possível acessar um desconto de 100%. Para este grupo, o limite estabelecido para a isenção do valor no mês de dezembro, e em outros períodos do ano, segue a ordem:
- Parcela de consumo mensal de energia elétrica de 0 a 50kWh – desconto de 100%;
- Parcela de consumo mensal de energia elétrica de 51 a 100kWh – desconto de 40%;
- Parcela de consumo mensal de energia elétrica de 101 a 220kWh – desconto de 10%;
- Parcela de consumo mensal de energia elétrica a partir de 221kWh – sem previsão de desconto.
Quem tem direito ao benefício?
Primeiramente, o benefício não é solicitado, porque o Ministério da Cidadania realiza a concessão automática desde janeiro de 2022 para as famílias que são consideradas elegíveis, ou seja, não é necessário entrar em contato com as distribuidoras. De acordo com a legislação vigente, quem tem direito ao benefício são:
- As famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico que possuem renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo;
- Os idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que estão inscritos no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/Loas);
- As famílias inscritas no CadÚnico que possuam renda mensal de até 3 salários mínimos, mas possuem pessoas com deficiência entre os membros.
Neste último caso, relativo à presença de pessoas com deficiência na composição familiar, é obrigatório que o tratamento, procedimento médico ou terapêutico demande um consumo de energia elétrica. Ou seja, para que haja uso contínuo de equipamentos, aparelhos ou instrumentos que dependem da eletricidade para funcionar corretamente.