O final de ano é, em muitos casos, a época onde os funcionários mais trabalham. Por isso, algumas empresas concedem um recesso para que sua equipe possa recarregar as energias. Mas será se o recesso de fim de ano pode ser considerado como folga ou até mesmo férias?
Se sua empresa costuma conceder o famoso recesso de final de ano, fique atento ao que diz a legislação para que você tenha todos os seus direitos garantidos.
Como funciona o recesso de fim de ano?
Apesar de ser uma prática muito comum e que muitas empresas adotam, principalmente no Brasil, cabe salientar que isso não é uma obrigação da empresa e que não há nenhuma previsão legal, nem mesmo na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, diferente do que acontece com as férias.
Caso seja necessário adotar o recesso de fim de ano, é preciso que fique claro para os funcionários que não se trata de férias, mas apenas um benefício concedido de forma espontânea pela empresa ou por meio de norma coletiva.
Sobre o recesso, não há uma norma sobre os dias mínimos e máximos a ser concedidos, variando de empresa pra empresa. Por não haver previsão legal, como destacamos anteriormente, a empresa não poderá descontar esses dias de folga das férias dos funcionários.
No máximo, o que pode ser feito, é descontar os dias do banco de horas, quando a empresa adota essa prática. Entretanto, é preciso que isso seja acordado previamente com o funcionário. As formas de utilização do banco de horas devem ser claras, não podendo a empresa simplesmente descontar sem nenhum aviso.
Diferença entre férias e recesso
Assim como acontece com o recesso, as férias coletivas também são uma prática comum pelas empresas. É quando ela fecha as portas e todos os funcionários saem de férias, a depender da vontade da empresa e do acordo coletivo.
Esse é um caso previsto em Lei (CLT, art. 139), diferentemente do recesso. Mas então, qual a diferença entre ambos? A primeira grande diferença é justamente essa: a previsão legal. Mas existem outras características que diferenciam as duas práticas.
Férias coletivas
- Na prática, são as férias dos funcionários. O período de 30 dias que todos têm direito durante o ano são descontados aqui;
- É necessário pagar todos os benefícios previstos em Lei com relação às férias, como acréscimo de 1/3;
- As férias coletivas devem ser definidas por meio de acordo coletivo;
- É necessário que a empresa informe ao Ministério do Trabalho a data de concessão das férias coletivas, exceto no caso de microempresas ou empresas de pequeno porte. Essa comunicação deve ser enviada também ao sindicato da categoria;
- Os funcionários devem ser avisados com antecedência mínima de 15 dias sobre as datas das férias coletivas.
Recesso
- É algo espontâneo e, portanto, não precisa ser comunicado oficialmente ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato da categoria;
- Como as férias serão pagas à parte e gozadas em período distinto, não haverá pagamento de 1/3;
- É uma decisão de cada empresa, não sendo algo obrigatório;
- Não tem previsão legal;
- Não pode ser descontado do funcionário;
- Não há limites mínimos ou máximos de dias de descanso.