Multa para quem não declara IR vai até 20%; veja regras da Receita

As penalidades financeiras fazem parte das consequências de não enviar a declaração no prazo estabelecido pela instituição.

Os contribuintes que não realizarem o envio da declaração de Imposto de Renda 2024 dentro do prazo estipulado deverão pagar uma multa. A cobrança varia entre R$ 165,74 e 20% do imposto devido.

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Além disso, haverá o acréscimo de juros de mora, o que tende a aumentar o valor da penalidade financeira. Esses cidadãos também não serão contemplados pelo calendário de restituição da Receita Federal. Entenda mais a seguir.

Como funciona a multa do IR 2024?

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A grande questão é que a maneira de calcular a multa por atraso na entrega da declaração é diferente do que muitos contribuintes imaginam. Para começar, ela incide sobre o valor do imposto devido, e não do imposto a ser pago. 

Em primeiro lugar, se não há nenhum imposto devido, a multa é sempre de R$ 165,74. Portanto, este é o valor mínimo previsto e é aplicado somente nos casos em que a pessoa não teve rendimentos no último ano, mas teve que declarar devido a alguma das regras.

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No caso em que há imposto devido, a multa é de 1% ao mês sobre esse valor, sendo limitada a 20% conforme a legislação. Ademais, são somados os juros de mora baseados na taxa Selic até que a dívida seja quitada.

Como previsto na legislação, mesmo quem tem direito à restituição é obrigado a pagar a multa se atrasar na entrega da declaração. Neste caso, a Receita Federal pode descontar o valor da multa da restituição nos casos de atraso. 

O próprio programa do Imposto de Renda calcula o valor do documento de pagamento de imposto bancário, automaticamente. Ou seja, quem se atrasar no envio não precisa ficar calculando sozinho o valor da multa. 

Quem precisa declarar o Imposto de Renda?

Segundo as regras estabelecidas pela Receita Federal para o Imposto de Renda 2024, devem declarar: 

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  • Pessoas que tiveram rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma ultrapassou R$ 30.639,90;
  • Indivíduos que obtiveram receita bruta com atividade rural de valor igual ou superior a R$ 153.199,50, ou pretendem compensar prejuízos;
  • Aqueles que possuíam posse ou propriedade de bens ou direitos, incluindo terra nua, com valor total acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro;
  • Pessoas que se tornaram residentes no Brasil em qualquer mês do ano fiscal e permaneceram nesta condição até 31 de dezembro;
  • Indivíduos cuja soma dos rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, ultrapassou R$ 200 mil;
  • Pessoas que obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência de imposto em qualquer mês;
  • Indivíduos que realizaram operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares, cuja soma ultrapassou R$ 40 mil, ou que tiveram apuração de ganhos líquidos sujeitos à tributação;
  • A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais é concedida aos que escolheram reinvestir o valor da venda em imóveis residenciais no Brasil;
  • Pessoas que escolheram declarar os bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada, seja de forma direta ou indireta no exterior, como se fossem de posse direta da pessoa física;
  • Indivíduos que possuem a titularidade de trust e outros contratos regidos por lei estrangeira, desde que apresentem características similares;
  • Pessoas que optaram por atualizar o valor de mercado de bens e direitos no exterior.
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