A decisão de alugar um imóvel demanda uma série de procedimentos burocráticos para que a negociação seja feita conforme os parâmetros estabelecidos na legislação vigente. Nesse processo, a diferença entre locador e locatário firma quais são os direitos, deveres e responsabilidades de cada uma das partes envolvidas nesse processo.
Atualmente, a Lei do Inquilinato é a legislação responsável por regulamentar os alugueis de imóveis residenciais e comerciais, pois estabelece os direitos e deveres das pessoas envolvidas, bem como do poder público. Acima de tudo, essas normas são aplicadas antes mesmo da locação do imóvel, se fazendo presente durante e após a conclusão do prazo previsto. Saiba mais informações a seguir:
Qual é a diferença entre locador e locatário?
Por definição, o locador é a pessoa que possui a propriedade do imóvel e o disponibiliza para outra pessoa, seja para uso comercial ou residencial. Por sua vez, o locatário é a pessoa que realiza o pagamento mensal do aluguel disponibilizado pelo locador, conforme firmado pelo contrato de aluguel. No geral, o contrato de aluguel é o documento legal que garante a segurança ao processo de locação.
De acordo com esses conceitos, o locador é a pessoa que possui a escritura do imóvel, de modo que possui o direito de utilizar desse local diretamente ou através da renda gerada por meio da negociação do espaço privado. O locatário, também conhecido como inquilino, é aquele que utiliza o bem e se torna responsável pelo imóvel durante o tempo de vigência do contrato.
Quais são os direitos e deveres de cada parte?
1) Locador
Segundo a legislação brasileira, o locador tem o direito de receber os alugueis pré-estabelecidos na assinatura do contrato, bem como receber o imóvel no mesmo estado que entregou ao locatário. Além disso, deverá saber de todo e qualquer dano ou defeito para realizar o reparo, caso seja combinado que essa é uma das suas responsabilidades.
Por fim, o locador pode visitar o imóvel para conferir as suas condições, mas precisa agendar previamente com o locatário, pois caso contrário contará como invasão. Em relação aos deveres, existe a responsabilidade de entregar um imóvel em bom estado antes de ser alugado, assim como garantir o uso pacífico durante o tempo previsto para a locação.
Ao longo desse período, o locador deverá manter a forma e a destinação do imóvel, sendo proibido alterar um imóvel residencial para comercial enquanto houver um contrato firmado. Os deveres também estabelecem que é responsabilidade dessa parte responder por defeitos anteriores à locação atual, sem transferir a responsabilidade para o inquilino e contribuindo nos reparos necessários.
Assim como recebe os pagamentos dos alugueis, o locador deverá fornecer os recibos de pagamentos feitos, pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediação, assim como impostos e taxas que não estão previstas no contrato. No mais, é quem lida com as despesas extraordinárias de condomínio, como reformas na estrutura, pintura de fachada, despesas com decoração e outros.
2) Locatário
A princípio, os deveres do locatário envolvem pagar pontualmente o aluguel e demais encargos, conforme os prazos estipulados no contrato de locação. Nesse contexto, poderá utilizar o imóvel de forma combinada, sem adotar um imóvel comercial para fins residenciais, por exemplo. Posteriormente, deverá devolver o imóvel no estado em que recebeu, desconsiderando os desgastes naturais decorrentes do uso.
Diante de qualquer dano ou defeito que demandem reparação estrutural de sua responsabilidade, o locatário deve informar ao locador e arcar com os custos do reparo por conta própria, sinalizando que haverá alterações no imóvel. Apesar disso, é proibido realizar mudanças interna e externas sem o consentimento prévio, e em alguns casos por escrito, do locador.
Os direitos dessa parte envolvem o direito de preferência nos casos em que o locador vender o imóvel, assim como o recebimento dos recibos de quitação dos alugueis. Em todos os casos, os locatários não respondem por danos anteriores à sua entrada no imóvel, sendo responsabilidade do proprietário.