O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 162 a 255, estabelece o rol de condutas que são consideradas infrações de trânsito, ou seja, condutas que vão de encontro a qualquer preceito do referido código ou de legislação complementar.
A cada uma dessas infrações, são designadas penalidades e medidas administrativas, as quais podem ser: advertência por escrito, multa na CNH, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir ou frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Em relação à multa, mais especificamente, o CTB estabelece valores de acordo com a gravidade da infração de trânsito, que pode ser leve (R$ 88,38), média (R$ 130,16), grave (R$ 195,23) e gravíssima (R$ 293,47). Pois bem, uma das infrações de trânsito estabelecidas pelo CTB é dirigir na contramão.
Segundo o artigo 186, inciso I, da referida legislação, transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário, é considerada uma infração grave e tem como penalidade a multa na CNH. Portanto, nesse caso, em específico, a multa aplicada terá o valor de R$ 195,23.
Já o inciso II do mesmo dispositivo estabelece que transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação é uma infração gravíssima e, como a conduta anterior, tem como penalidade a multa.
No entanto, por ser infração gravíssima, o valor da multa a ser aplicada será maior do que o valor da conduta anterior. Nesse caso, a multa aplicada terá o valor de R$ 293,47.
Multa por andar na contramão: outras infrações do CTB
Além de dirigir na contramão, o CTB traz outras condutas feitas na contramão que também são considerações infrações e têm como penalidade a multa na CNH. Veja a seguir quais são elas:
Estacionar o veículo na contramão de direção
Em seu artigo 181, inciso XV, o CTB estabelece que estacionar o veículo na contração de direção é uma infração média, com multa no valor de R$ 130,16.
Parar o veículo na contração de direção
Em seu artigo 182, inciso IX, o CTB caracteriza a conduta de parar o veículo na contramão como infração média, com multa no valor de R$ 130,16.
Ultrapassar pela contramão outro veículo
Em seu artigo 203, o CTB dispõe acerca da conduta de ultrapassar pela contramão outro veículo, nas seguintes situações:
- Nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente (inciso I);
- Nas faixas de pedestres (inciso II);
- Nas pontes, viadutos ou túneis (inciso III);
- Parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação (inciso IV);
- Onde houve marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
Em todas essas situações, ultrapassar pela contramão outro veículo é considerada uma infração gravíssima, porém, o valor da multa não é R$ 293,47, e sim, esse valor multiplicado cinco vezes, ou seja, R$ 1.467, 35.
Vale destacar que em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior, a multa na CNH a ser aplicada será o dobro da multa prevista, ou seja, R$ 2.934, 70.
Executar operação de retorno
Em seu artigo 206, inciso IV, o CTB estabelece que executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal é uma infração gravíssima, com aplicação de multa no valor de R$ 293,47.