Empréstimos online feitos por idosos vão precisar de assinatura física, diz projeto

O Projeto de Lei em tramitação no Senado Federal modifica os mecanismos de proteção social dos idosos ao tornar obrigatório a assinatura física dos titulares nos contratos de operação de crédito, como empréstimos e financiamentos.

O Projeto de Lei número 74 está em tramitação no Senado Federal desde fevereiro desse ano. Com autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), pretende tornar obrigatório a assinatura física de cidadãos idosos nos contratos de operação de crédito, principalmente os que forem firmados meio eletrônico ou por telefone.

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Por via de regra, as propostas legislativas possuem procedimentos específicos de tramitação antes de chegarem à etapa de avaliação pelo Presidente da República. Desse modo, o texto será submetido a uma série de análises em diferenças instâncias para garantir que está de acordo com a legislação vigente. Saiba mais a seguir:

Como funciona o projeto?

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Em primeiro lugar, o Projeto de Lei pretende estabelecer novos parâmetros para a legislação brasileira. Desse modo, o Congresso Nacional decreta que as pessoas idosas com contratos de operações de crédito firmados com instituições financeiras e de crédito precisam apresentar a assinatura física nos acordos.

Mais especificamente, é considerado como contrato de operação de crédito os documentos que dispões sobre serviços ou produto na modalidade de consignação. Desse modo, preveem desconto nos benefícios previdenciários, como aposentadorias ou pensões.

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Porém, também contemplam os pecúlios, poupanças ou retiradas automáticas em contas correntes. Como exemplo desse tipo de serviço financeiro pode-se citar os empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras e investimentos.

Portanto, serão contempladas somente as operações de crédito cuja modalidade é a consignação. Com essa iniciativa, pretende-se obrigar os contratos firmados eletronicamente ou de maneira remota a terem uma versão física disponibilizada para que o idoso esteja ciente da negociação que está realizando.

Sobretudo, é responsabilidade da instituição financeira fornecer essa cópia do contrato firmado ao titular, com o risco de anular o compromisso caso não executem. Além disso, o descumprimento dessa regra prevê penalidades para as empresas, organizadas da seguinte forma:

  • Primeira infração: advertência;
  • Segunda infração: multa de R$ 20 mil;
  • Terceira infração: multa de R$ 60 mil.

A partir da quarta infração, a multa aplicada é de R$ 120 mil. Neste caso, a fiscalização será realizada por órgãos e entidades públicas que trabalham tanto na defesa do consumidor quanto no gerenciamento do sistema financeiro nacional.

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Ademais, fica estabelecido que os valores das multas sejam atualizados no mês de janeiro de cada ano, com base nos índices inflacionários observados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Em qual etapa está a tramitação?

Antes de mais nada, a justificação do projeto está pautada no julgamento do Supremo Tribunal Federal para uma medida semelhante, cuja aplicação estava reduzida ao estado da Paraíba. Atualmente, o governo regional demanda que as pessoas idosas forneçam suas assinaturas eletrônica em contratos dessa natureza.

Como consequência, o autor compreende que esse procedimento é uma forma de assegurar as transações e acordos entre os idosos brasileiros e as instituições, em especial pela vulnerabilidade desse público. Sendo assim, estender a lei vigente no estado da Paraíba para outras regiões garante a proteção contra fraudes que prejudiquem o patrimônio desses cidadãos.

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A princípio, o texto foi apresentado ao Plenário do Senado Federal no dia 3 de fevereiro de 2023, mas está aguardando o despacho do presidente da casa para outras etapas da tramitação. Após a publicação no Diário do Senado Federal, a pauta é distribuída a uma ou mais comissões permanentes para avaliação.

Com o parecer das comissões permanentes, o Projeto de Lei é enviado para a Câmara dos Deputados, onde passa por uma revisão, e por fim chega à Presidência da República. Neste sentido, cabe ao presidente emitir a sanção ou veto, tanto parcial quanto integral, para avaliar se o texto será publicado com força de lei no país.

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