Projeto regulamenta NOVA profissão no setor de turismo

O Projeto de Lei em tramitação no Senado Federal pretende regulamentar uma nova profissão no setor de turismo, a fim de promover mais segurança aos trabalhadores e viajantes.

Em primeiro lugar, o Projeto de Lei número 3025/2022 que está em tramitação no Senado Federal refere-se ao projeto número 5256/2016, apresentado inicialmente na Câmara dos Deputados. Sobretudo, a proposta pretende regulamentar uma nova profissão no setor do turismo.

Com autoria dos deputados Walter Alves (PMDB/RN) e Dr. Jaziel (PL/CE), a proposta estabelece categorias específicas e determina outras providências trabalhistas. Entretanto, deve cumprir algumas etapas fundamentais na tramitação legislativa para ser aprovada. Saiba mais a seguir:

Como funciona o projeto?

A princípio, o Projeto de Lei pretende alterar a Lei número 8.989, sancionada no 24 de fevereiro de 1995, para regulamentar a profissão de Bugueiro Turístico. Entretanto, são estabelecidas três categorias diversas para essa atuação, são elas:

  • Bugueiro Turístico Permissionário: o profissional é proprietário do veículo que possui permissão dos órgãos competentes, na condição de pessoa física. O Bugueiro possui curso de capacitação e é participante do processo licitatório de atuação na área.
  • Bugueiro Turístico Auxiliar: o profissional é motorista e possui autorização para atuar como Bugueiro Turístico, desde que esteja em consonância com as disposições estabelecidas na legislação de trânsito e dessa categoria de trabalho.
  • Bugueiro Turístico Locatário: o profissional é um motorista que realizou a locação de um veículo especial tipo buggy.

Em todos os casos, o veículo deve ser regularizado perante o órgão competente no que se refere às condições de segurança, funcionamento e tráfego. Contudo, o veículo pode ser próprio do profissional ou de terceiros, seja ele alugado ou emprestado.

Sobretudo, a circulação desse tipo de automóvel e exercício do Bugueiro está limitada à circulação em áreas de praias, dunas, lagoas e sítios com valor histórico e cultural. Em todos os casos, deve-se atentar às normas de segurança e proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico ou paisagístico.

Além disso, a categoria de atuação refere-se ao transporte público individual e remunerado. A capacidade máxima permitida para o transporte Bugueiro é de até 7 passageiros. Mais ainda, o projeto estabelece algumas regras de elegibilidade para atuar na área:

  • Possuir habilitação para conduzir o veículo automotor, na categoria B, C, D ou E, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;
  • Participar de um curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos que tenha sido promovido por uma entidade reconhecida pelo órgão autorizador da atividade;
  • Estar conduzindo em um buggy que atenda as características exigidas pela autoridade de trânsito;
  • Possuir certificação específica para o exercício da profissão, emitida pelo órgão competente na localidade da prestação do serviço;
  • Ser um segurado do INSS, independente da categoria de atuação enquanto Bugueiro Turístico;
  • Possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos casos do Bugueiro Turístico empregado.

Em qual etapa está o projeto?

De acordo com a ficha de tramitação detalhada, disponível no site da Câmara dos Deputados, a proposta foi apresentada na Mesa Diretora no dia 11 de maio de 2016. Mais recentemente, no dia 18 de dezembro do ano passado, o texto foi encaminhado ao Senado Federal.

Neste sentido, passou pela avaliação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). No momento, está tramitando nos termos do Regimento Interno do Senado.

Após a avaliação da casa revisora, o projeto é enviado à Presidência da República. Neste ponto, cabe ao presidente conceder a sanção ou veto, seja ela parcial ou integral. Posteriormente, o texto poderá ser publicado com força de lei no Diário Oficial da União.

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