Arquivos públicos e privados

Lei 8.159 de 8 de janeiro de 1991 - Política Nacional de Arquivos públicos e privados

A Lei 8.159 de 8 de janeiro de 1991 estabelece a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. Ela possui 28 artigos divididos em cinco capítulos.

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O primeiro capítulo traz as disposições gerais e abrange os artigos 1º ao 6º.

O primeiro artigo define o poder público como responsável pela gestão e manutenção de arquivos, usados como instrumentos de desenvolvimento cultural, científico, apoio à administração e como fonte de provas e informações.

O segundo e terceiro artigos trazem a definição de arquivos para fins desta lei e também a definição de gestão de documentos como conjunto de procedimentos para produção, uso, movimentação e eliminação de documentos arquivados.

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O artigo quarto, quinto e sexto tratam do direito de todos de obter, junto aos órgãos públicos, acesso às informações de interesse particular; de ter esse acesso facilitado pelos órgãos públicos e o direito de indenização por violação de sigilo, respectivamente.

O segundo capítulo aborda os artigos 7º ao 10º e trata dos arquivos públicos.

O artigo sétimo traz a definição de arquivo público como um conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos na esfera federal, estadual e municipal, no exercício de suas funções.

O artigo oitavo traz a identificação de documentos públicos como correntes, intermediários e permanentes, especificando cada um deles.

O artigo nono trata do procedimento de eliminação de documentos públicos e o décimo artigo define documentos permanentes como inalienáveis e imprescritíveis.

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O capítulo três trata sobre os arquivos privados e abrangem os artigos 11º ao 16º.

O artigo onze define os arquivos privados como conjunto de documentos produzidos e recebidos por pessoa física ou jurídica na realização de suas atividades.

O artigo doze trata da identificação dos arquivos privados como de interesse público e social pelo poder público quando considerados conjuntos de fontes importantes para a história e desenvolvimento científico do país.

O artigo treze define que os arquivos de interesse público e social não poderão ser alienados com separação ou perda do arquivo e nem transferidos para o exterior.

O décimo quarto artigo trata do acesso ao arquivo privado identificado como de interesse público e social, mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.

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O artigo quinze diz que arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser armazenados ou doados à instituições de arquivos públicos.

O artigo dezesseis define os registros civis de entidades religiosas, produzidos antes da vigência do Código Civil, como de interesse público e social.

O capítulo quatro trata da organização e administração de instituições arquivísticas públicas. Esse capítulo abrange os artigos 17º ao 21º.

No  artigo dezessete é tratada a responsabilidade, em relação à administração da documentação pública, que compete às instituições arquivísticas da esfera federal, estadual, municipal e distrital.

Nesse artigo é definido também o que são os arquivos de cada esfera de governo.

Os artigos dezoito, dezenove e vinte tratam das competências do arquivo nacional em relação ao recolhimento, preservação, acesso, acompanhamento e implementação da política nacional de arquivos; das competências do poder legislativo federal em relação ao seu arquivo e das competências do poder judiciário federal em relação aos seus arquivos, respectivamente.

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O vigésimo primeiro artigo determina que cada estado, município e Distrito Federal desenvolverá legislação própria para definir critérios de gestão, organização e acesso aos seus arquivos.

O capítulo cinco sofreu alterações e teve os artigos 22 a 24  revogados pela Lei 12.527 de 18/11/2011 que foi publicada no Diário Oficial da União na mesma data, entrando em vigor 180 dias após sua publicação.

Os artigos 25, 26, 27 e 28 tratam das disposições gerais desta lei.

O artigo 25 trata da responsabilização penal, civil e administrativa a quem destruir ou desconfigurar documentos de valor permanente, considerados de interesse público e social.

O artigo 26 trata da criação do Conselho  Nacional de Arquivos – CONARC, que será responsável pela definição da política nacional de arquivos..

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O artigo 27 trata da entrada em vigor da lei a partir da data de sua publicação e o artigo 28 trata da revogação das disposições em contrário ao estabelecido por essa lei.

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