Concurso Câmara de Campo Grande - MS

Oportunidades de trabalho para candidatos de ensino médio e superior, com ganhos de até R$ 2.833,33.

A Câmara Municipal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, faz saber que prorrogou as inscrições do concurso público para ocupação de 70 vagas imediatas no quadro efetivo de servidores. As inscrições agora podem ser feitas até 09 de novembro de 2017, via http://www.fapec.org/concurso.

O vencimento ofertado aos servidores contratados será inicialmente de R$ 1.672,27 a R$ 2.833,33, para trabalhar em carga horária de 30 horas semanais, e o valor da taxa de inscrição é de R$ 90,00 (nível médio) ou R$ 110,00 (nível superior).

Os cargos com vagas são: Técnico Legislativo, Redator, Tradutor de Libras, Técnico Administrativo, Jornalista, Publicitário, Analista de Sistema, Contador Analista de Controle Interno, Assistente Administrativo, Técnico em Informática e Técnico em Segurança do Trabalho.

Apostilas CM de Câmpo Grande: Assistente Administrativo - Técnico Administrativo - Técnico Legislativo

Os inscritos serão selecionados por meio de prova escrita objetiva, em caráter eliminatório e classificatório, prevista para ser aplicada no dia 26 de novembro de 2017, e prova de títulos, para os cargos de nível superior. O gabarito preliminar será liberado em até quatro dias após a aplicação das provas.

O prazo de validade do concurso público é de um ano, a contar da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período. A FAPEC (Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura) será responsável pelo controle na aplicabilidade das provas e os interessados podem tirar dúvidas relativas ao concurso através dos telefones (67) 3345-5910 e (67) 3345-5915.

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Dicas para provas da Câmara de Campo Grande

Noções sobre alguns artigos do Regimento Interno da Câmara de Campo Grande

Nos primeiros Regimento interno da Câmara Municipal de Campo Grande temos as disposições preliminares. A Câmara Municipal é responsável por exercer o poder Legislativo, possui as seguintes funções: institucional, exercida pelo ato de posse dos vereadores; legislativa, por meio do processo legislativo de emendas à lei Orgânica; fiscalizadora, por meio de requerimentos de fiscalização e controle da execução orçamentária; julgadora; administrativa, restrita à organização interna; integrativa, exercida pela cooperação das associações na elaboração de leis municipais; e de assessoramento, dando sugestões de medidas de interesse público. Cada uma dessas funções é exercida com independência do Executivo Municipal.

Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondentes a quatro sessões legislativas anuais, correspondentes ao conjunto dos dois períodos de funcionamento referidos no artigo 4°, 2 de ferreiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro; cuja primeira será instalada no dia 15 de fevereiro de cada ano. 

Adiante no texto, é dito que a Casa é constituída pelos Vereadores. Estes são agentes políticos de mandato parlamentar, que representam e atendem os interesses do povo na Câmara Municipal. Aos vereadores é assegurado tomar posse nas sessões, oferecer proposição, concorrer e votar para cargo da Mesa das Comissões, examinar os documentos existentes na câmera e utilizar-se dos serviços desta para fins relacionados a suas funções.

Um Vereador pode perder seu Mandato se infringir o disposto nos artigos 27 e 28 da Lei Orgânica do Município. Em relação ao decoro parlamentar, é incompatível utilizar-se de expressões que remetam a crimes contra a honra em seus discursos, abusar das prerrogativas legais a ele asseguradas e obter vantagens indevidas, obtendo por penalidade censura, suspensão temporária do mandato e até perda do mandato. A suspensão do mandato também pode ocorrer caso o vereador revele conteúdo de debates ou deliberações da Câmara que devam ficar secretos, revele informações ou documentos reservados e falte a dez sessões ordinárias consecutivas.

O Vereador pode obter licença para desempenhar missões culturais ou de interesse do município, realizar tratamento de saúde e tratar de assuntos particulares, sendo permitido desistir a qualquer momento.

No título IV, o assunto tratado são as sessões da Câmara, podendo ser: Preparatórias, que precedem a inauguração dos trabalhos; Ordinárias, de qualquer sessão legislativa, realizadas em dias e horários fixados; Extraordinárias, realizadas em dias ou horários diversos; Solenes, realizadas em comemoração ou homenagem; Itinerantes, ordinárias realizadas nos bairros e distritos da Capital. Qualquer cidadão pode assistir as sessões, na parte reservada ao público, desde que esteja devidamente vestido e mantenha silêncio. A Câmara só poderá se reunir se houverem comparecido, pelo menos, um terço dos Vereadores que a compõem.

As sessões Ordinárias são compostas de quatro fases:

- Pequeno Expediente, com duração de trinta minutos, destinado à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, dos documentos oriundos do Prefeito e de diversos, comunicação dos assuntos de relevância municipal, leitura das indicações e apresentação de requerimentos verbais.

- Palavra Livre, duração de sessenta minutos e destinada a assuntos diversos, conforme inscrição dos oradores.

 - Grande expediente, duração de trinta minutos destinados à leitura, discussão e votação da pauta da sessão.

 - Ordem do dia, duração de sessenta minutos e destinada a apreciação da pauta da sessão, obedecendo a ordem estabelecida no artigo 114.

 Esgotado o tempo da sessão, o Presidente a encerrará e convocará a sessão seguinte.

As sessões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente ou Prefeito Municipal, sendo destinada exclusivamente à discussão e votação da matéria para qual foi convocada.

Em qualquer fase da sessão um Vereador poderá falar pela Ordem, para reclamar do descumprimento de alguma norma, não podendo o Presidente recusar a palavra a este. Questão de Ordem é toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, cabendo sua resolução ao Presidente.

No quinto título, para finalizar este breve comentário, são tratadas as proposições e suas tramitações. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, que seja redigida em termos claros, acompanhadas de justificativa e contendo emendas indicando o assunto a que se referem. Durante o Pequeno Expediente será dado conhecimento ao plenário sobre a proposição protocolada, em seguida estas serão encaminhadas à Procuradoria para parecer técnico. As proposições poderão tramitar também em regime de urgência, dependendo de assentimento dos membros da Câmara ou do Plenário.

Regimento Interno do TCE – MS

O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do MS (TCE - MS) publicado em dezembro de 2013 começou a produzir efeitos a partir de março de 2014. O TCE é um órgão público estadual, o qual possui atribuição de fiscalização contábil, financeira e orçamentária no estado. Neste contexto, o Regimento Interno indica as diretrizes e os procedimentos a serem seguidos para correta atuação do órgão.

Nas futuras provas da Câmara de Campo Grande serão cobradas questões sobre o Regimento. Confira algumas noções sobre os Títulos III e IX do documento.

Título III - artigos 69 ao 78

O título III trata dos instrumentos de formalização dos atos dos conselhos, sejam eles atos singulares ou colegiados. A decisão singular, que é tomada em primeira instância, é subsidiada por meio do art. 70 do referido regimento, o qual prevê que o juízo singular formaliza o ato conselheiro, bem como o formaliza para fins de registro.

Outro assunto importante tratado no título III é o parecer prévio, chamado de “Parecer- C”, o qual diz respeito à prestação de contas do município ou do estado: o jurisdicionado (cidadão reclamante ou reclamado) terá acesso às contas do município e/ou estado.

O acórdão, decisão final tida com maioria em acordo, é tratado no art. 73. Tal ferramenta serve para controle externo do Tribunal e ainda no mesmo artigo é explicitada a ordem que o acórdão deverá seguir.

Instrumentos como Atos Normativos, Portarias e Ementas são tratados nos artigos 74, 75 e 76, respectivamente. Os atos normativos estabelecem normas com caráter geral direcionado aos jurisdicionados e para regulação dos serviços internos; as portarias formalizam o ato de competência do Presidente; e as ementas sintetizam o teor do ato colegiado e permitem o conhecimento imediato de seu conteúdo.

Antes que haja formalização do ato do conselho, é necessário que o mesmo seja conferido pela Secretaria de Sessões. Sendo assim, as correções nas inexatidões são de fundamental importância. Tais processos estão dispostos nos artigos 77 e 78.

Título IX - artigos 79 ao 108

No título IX, que trata do processo no Tribunal, são definidas as partes (Art. 79), que são: Jurisdicionado e Interessado. O jurisdicionado pode ser a pessoa física ou jurídica (público ou privada) que está sujeita ao controle externo do Tribunal; e o interessado aquele que tenha sido afetada pelo ato singular ou colegiado.

Os princípios e garantias processuais são tratados no Art. 80. Dentre eles, se destacam os princípios da igualdade e da imparcialidade, os quais garantem a legitimidade do processo. No mesmo contexto, no art. 81, são destacados os direitos do jurisdicionado, e no art. 82 são apresentadas as regras do processo no Tribunal.

A distribuição dos processos entre os conselheiros obedece aos princípios de publicidade e aos critérios de alternância de sorteio. Já a distribuição e a relatoria de processos seguem regras especiais, conforme determina o art. 84.

Ainda no título IX é previsto que as Unidades Jurisdicionadas têm por objetivo solucionar conflitos, assim como é mencionado o modo de distribuição de processos no âmbito da auditoria. Também são abordados o processo de recebimento e de junta de documentos no órgão; a aplicabilidade de intimação e ato processual; os critérios para nulidades e vícios processuais; entre outros.

No art. 105, a garantia de acesso que o jurisdicionado tem a todos os documentos dos autos de processo é enfatizada. Nos artigos 106 a 108 é descrito como é feita a retirada dos autos de processo do Tribunal, os quais precisam ser devolvidos ao órgão em até cinco dias. Caso isso não ocorra, será requerida a medida judicial cabível.

É importante que os candidatos conheçam o inteiro teor dos dois documentos abordados aqui, especificamente naquelas partes que serão assunto das provas. Saiba mais nas Apostilas para os cargos da Câmara de Campo Grande

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