Resumo para concursos públicos: a Lei de Tortura nº 9.455/97
A consumação do crime de tortura se dá tão somente com a simples ocorrência do resultado dor física ou mental; basta que a vítima sofra.
1. Introdução
A tortura é a forma mais desumana e degradante à qual um ser humano submete outro, produzindo dor, pânico, desgaste moral e emocional ou desequilíbrio psíquico, provocando lesões, contusões funcionalmente anormais do corpo ou das faculdades mentais, bem como, causando prejuízo à moral.
Ainda, para que a tortura esteja caracterizada é necessário que a intenção do torturador seja obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, que a tortura seja realizada para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa.
O crime de tortura é previsto como crime que pode ser praticado por qualquer pessoa e que, além de necessitar da produção de um resultado, necessita, também de um motivo para ser praticado, quais sejam: com o fim de obter informação, declaração ou confissão; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa.
A consumação do crime de tortura se dá tão somente com a simples ocorrência do resultado dor física ou mental; basta que a vítima sofra. Mesmo que o agente não consiga atingir o objetivo do crime de tortura, ou seja, que não consiga obter a informação ou confissão que almeja, ainda assim, o crime será considerado consumado, pois a vítima já sofreu os efeitos do ato, ou dos atos, do agente.
2. Tipificação do Crime de Tortura no Brasil
Desde a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 a tortura passou a ser absolutamente proibida. Contudo, o legislador constitucional não definiu a prática da tortura. O seu art. 5º, III, assegura que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Nossa Lei Maior também prevê no seu art. 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” Além disso, ela também dispõe, em seu art. 5º, XLIII, que a tortura compõe o rol dos crimes mais graves no Brasil, sendo por isso inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, omitirem-se.
O Brasil aderiu, em 15 de fevereiro de 1991, à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes firmadas pela ONU. Nosso país também é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional para a Defesa de Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o que o condiciona internacionalmente a prevenir e punir a prática da tortura.
Somente após nove anos da Constituição Federal de 88, ante a ausência de um tipo penal específico, com o episódio da Favela Naval, em março de 1997, que teve grande repercussão na imprensa brasileira e internacional, foi aprovado o projeto sobre a lei da tortura pelo Congresso Nacional, tendo como resultado a lei nº 9.455/97, que representou grande avanço no combate à prática da tortura.
3. Previsão Constitucional
Após o regime militar, onde a tortura foi amplamente praticada e, com a conquista da democracia, houve a preocupação em estabelecer dispositivos que assegurassem a dignidade do ser humano.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5, inciso XLIII, considerará os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Desse modo, a Constituição Federal de 1988 teve grande importância no combate à tortura, pois é taxativa em banir a tortura e os tratamentos desumanos e degradantes, buscando, com isso, evitar o desrespeito ao ser humano, combatendo a prática da tortura, afastando a crueldade e fazendo com que os direitos inerentes ao homem fossem respeitados.
4. Conclusão
A lei 9455/97, de 7 de abril de 1997 foi promulgada para sanar a lacuna até então existente no combate à tortura e corrigir impunidades que até então existiam. Essa lei veio num momento de clamor social, mas sabe-se que atualmente é pouco aplicada, já que existem dificuldades para se provar o crime de tortura, principalmente no tocante ao temor da vítima de ser alvo de represálias por parte dos torturadores. Essa dificuldade existe também por estar arraigado em nosso ordenamento tipificar as condutas de tortura como outros crimes, onde as penas são mais brandas
Sob o aspecto social, o Estado tem o dever de propiciar ao indivíduo a segurança e as condições para ter uma vida digna, onde direitos e garantias que estão protegidos pela Constituição sejam cumpridos.
Fonte: artigo de Andre Gomes Rabeschini (adaptado para esta notícia), com referência em:
RABESCHINI, Andre Gomes. Lei de Tortura - Lei nº 9.455/97. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1218. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3906> Acesso em: 27 jul. 2017.
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