Teletrabalho já é realidade na administração pública
No trabalho remoto, o servidor executa suas tarefas em casa, de acordo com um plano individual de trabalho e metas estabelecidas.
Uma nova modalidade de trabalho começa a ganhar força na administração pública brasileira. É o teletrabalho ou home office. Nessa modalidade, o servidor público é autorizado a desempenhar suas atividades integralmente fora das dependências da unidade em que está lotado, com a utilização de recursos tecnológicos.
Não há controle de assiduidade e pontualidade nem de jornada de trabalho pré-estabelecida. No trabalho remoto, o servidor executa suas tarefas em casa, de acordo com um plano individual de trabalho e metas estabelecidas.
O teletrabalho é facultativo e classificado pelos administradores públicos como uma ferramenta de gestão de pessoas, cujos objetivos principais são o aumento da eficiência, redução de custos da máquina administrativa e melhoria da qualidade de vida dos servidores, uma vez que eles ficam livres dos deslocamentos diários até à unidade física de trabalho e ganham mais tempo para o convívio familiar e o lazer.
Regulamentação
As primeiras regulamentações macro do teletrabalho no serviço público surgiram entre os anos de 2016 e 2018. Por meio da Resolução 227/16, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o teletrabalho nos órgãos do Poder Judiciário, priorizando os servidores com deficiência; os que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; gestantes e lactantes; os que estejam em licença para acompanhar cônjuge e os que demonstrem habilidade de autogerenciamento do tempo e organização.
A mesma resolução do CNJ veda a aprovação do teletrabalho para os servidores em estágio probatório; os que ocupam cargos comissionados ou tenham subordinados; os que tenham sofrido penalidades disciplinares nos dois últimos anos anteriores à indicação e os que apresentam contraindicação por motivo de saúde.
Com critérios semelhantes, o governo federal, por meio do Ministério do Planejamento, regulamentou, em 2018, o teletrabalho para todos os servidores efetivos do Executivo, baseando-se no Decreto 1590/95, que no § 6º do artigo 6º, autoriza a implementação de programa de gestão, com acompanhamento trimestral e sem controle de assiduidade.
Entre os servidores com prioridade, o Ministério incluiu também os que os que têm jornada reduzida ou horário especial; dependentes econômicos menores de seis anos ou maiores de sessenta e cinco anos e os com maior tempo de serviço no órgão.
No que se referem às administrações públicas estaduais, o Estado de São Paulo regulamentou o teletrabalho por meio do Decreto 62.648/17, estabelecendo limite de área geográfica para o desempenho do trabalho remoto.
De acordo com o § 3º do artigo 1º, o servidor deverá cumprir a jornada laboral em teletrabalho no município em que estiver localizada a sua repartição ou em localidade com distância nunca superior a 100 quilômetros. No Distrito Federal, o teletrabalho foi regulamentado pelo Decreto 39.368/18.
Críticas
A implementação do teletrabalho enfrenta várias críticas sobre as condições e requisitos impostos aos servidores. A exigência de metas individuais superiores entre 15% e 20% em relação aos servidores que desempenham as atividades nas repartições é vista é vista como penalizadora.
Há ainda a questão da estrutura para o desempenho do trabalho remoto. Compete ao servidor que optar por esta modalidade de serviço providenciar estrutura física e tecnológica, além de arcar com os custos referentes à conexão de internet, energia elétrica e telefone.
A legislação não prevê pagamento de indenização referente ao desgaste do equipamento nem de horas extras para o cumprimento das metas individuais estabelecidas.
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