13º salário e férias coletivas: o que são, como funcionam e o que diz a CLT

13º salário para celetistas é obrigatório, enquanto as férias coletivas são decididas pelos próprios empregadores. Entenda as regras.

Com a chegada do fim de ano, as empresas adotam algumas medidas para os seus funcionários. O 13º salário, previsto na CLT, é obrigatório e pode ser pago em duas cotas ou por meio de uma parcela única. Já as férias coletivas devem ser decididas pelos próprios empregadores, com a possibilidade de serem concedidas em 2 períodos anuais.

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Saiba mais a seguir:

13º salário em duas cotas ou parcela única

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O 13º salário, sem dúvida, é uma das obrigações legais das empresas mais conhecidas entre os trabalhadores e também uma das mais aguardadas no fim de ano. Trata-se de um benefício constitucional garantido a todos os trabalhadores com carteira assinada, sejam eles urbanos, rurais, avulsos ou domésticos.

De acordo com a Lei nº 4.090, o 13º salário, conhecido também como gratificação natalina, deve ter o valor correspondente a um doze avos da remuneração por mês de serviço. Assim, o 13º salário nada mais é do que um salário ao fim de cada ano.

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Ainda segundo tal legislação, o benefício pode ser pago em duas parcelas: a primeira deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, já o pagamento da segunda parcela deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro. No entanto, a empresa pode pagar o 13º salário em cota única. Para tanto, ela tem o prazo até 30 de novembro para efetuar o pagamento.

Para o trabalhador de carteira assinada que recebe remuneração variável, a gratificação natalina será calculada com base na soma dos valores variáveis até o mês do adiantamento anterior.

Vale destacar que o trabalhador que tiver mais de 15 faltas injustificadas na empresa em que trabalha, em um mês de serviço, ele perderá o direito a receber o 13º salário.

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Férias coletivas

As férias coletivas são oferecidas simultaneamente a todos os trabalhadores da empresa ou de um setor específico. Conforme a lei, as férias coletivas correspondem a uma decisão do próprio empregador. Apenas ele quem pode aprovar a medida para funcionários da empresa e, também, para um departamento dela.

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), elas podem ser concedidas pela empresa em até dois períodos anuais, desde que tais períodos sejam superiores a 10 dias corridos.

Segundo a legislação trabalhista, para a concessão das férias coletivas, a empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, além de quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida.

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Além disso, a empresa deve enviar cópia de tal comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, bem como providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho. Tais obrigações também devem ser cumpridas no prazo de 15 dias.

Vale destacar que as férias coletivas podem ser concedidas em um determinado período, sendo que o saldo restante de dias pode ser concedido ao trabalhador em suas férias individuais.

Em relação ao pagamento das férias coletivas, o trabalhador recebe o bônus de 1/3 duas vezes, proporcionalmente ao valor do salário de férias. Para o empregado que não completou um ano de trabalho, o pagamento será feito proporcionalmente ao perídio de férias a que tem direito.

O restante do pagamento será concedido como licença remunerada.

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